Sociedade

Quanto vale a minha empresa (e por que o sócio que sai discorda)

Dois sócios da mesma empresa, no mesmo dia, com os mesmos números na frente, chegam a valores que diferem em três vezes. Nenhum dos dois está mentindo. É esse o problema.

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"Quanto vale a minha empresa" é a pergunta que o dono faz achando que existe uma resposta. Existe uma resposta quando você vai vender para um terceiro num processo competitivo. Não existe uma resposta quando um sócio está saindo — e é justamente nesse momento que a pergunta aparece, na pior hora possível, com as duas partes já magoadas e cada uma segurando um número que o outro considera absurdo.

Este artigo explica por que os números divergem legitimamente, qual deles a lei brasileira manda usar quando o seu contrato social não diz nada, uma controvérsia judicial recente que pode valer a maior parte do valor da sua empresa, e — o que mais importa — por que essa conta é decidida anos antes, por uma cláusula que você provavelmente não escreveu.

Existem três números, não um

A primeira coisa a entender é que "valor da empresa" não é um conceito único. São três, e todos os três são tecnicamente corretos dentro do seu contexto.

O valor contábil

É o patrimônio líquido: o que está registrado nos livros, ativos menos passivos, pelo custo histórico. É o menor dos três, quase sempre, porque não captura nada que a empresa construiu e não comprou — marca, carteira, equipe, processo. Uma empresa de serviços altamente lucrativa pode ter patrimônio líquido irrisório e valer uma fortuna. É por isso que o sócio que sai chora quando ouve esse número.

O valor econômico ou de mercado

É o que um comprador racional pagaria, calculado por fluxo de caixa descontado ou por múltiplo de lucro. Ele projeta o futuro: parte da premissa de que a empresa continuará gerando resultado. É o maior dos três, geralmente por larga margem, e é o número que o sócio que sai leva para a mesa — porque ele acredita, com alguma razão, que ajudou a construir esse futuro.

O valor de apuração de haveres

É o valor que a lei manda pagar a um sócio que se retira, é excluído ou falece. Não é nem um nem outro: é uma categoria própria, com regra própria. E é este — não os outros dois — que define quanto sai do caixa quando alguém deixa a sociedade.

O sócio que sai avalia pelo futuro que ajudou a construir. O sócio que fica avalia pelo risco que vai carregar sozinho. Os dois estão sendo honestos — e é por isso que a conversa não termina.

O número que decide não é o do avaliador. É o da cláusula

Aqui está a parte que muda o jogo, e que quase nenhum dono conhece. O artigo 1.031 do Código Civil determina que, na resolução da sociedade em relação a um sócio, o valor da sua quota será liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado — salvo disposição contratual em contrário.

O Código de Processo Civil de 2015 reforçou e detalhou o critério legal. Na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres, o valor da quota é apurado por balanço de determinação, considerando os bens e direitos do ativo — tangíveis e intangíveis — a preço de saída, na data da resolução da sociedade em relação ao sócio.

Leia de novo as duas expressões que eu destaquei na lei: "salvo disposição contratual em contrário" e "na omissão do contrato social". A lei não impõe um critério. Ela impõe um critério apenas para quem não escolheu. A primeira palavra é do contrato — e a lei só entra como regra de emergência, para socorrer sociedades que não se organizaram. Se você não definiu o critério, alguém vai definir por você: primeiro um perito, depois um juiz, e a conta chega três anos e muitos honorários depois.

A controvérsia que pode valer a maior parte da sua empresa

Se o critério legal manda avaliar intangíveis a preço de saída, entra o fundo de comércio — o goodwill, o valor que a empresa tem além da soma das suas partes? Esta é hoje uma das discussões mais consequentes do direito societário brasileiro, e a resposta vem apertando.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, pela sua 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, decidiu que o fundo de comércio não deve ser considerado na apuração de haveres do sócio retirante, devendo esse valor ser excluído do montante a pagar. O fundamento é elegante e duro: admitir a avaliação pelo valor econômico significaria reconhecer ao sócio que sai uma participação nos lucros futuros da sociedade, ainda que ele não mais participasse do risco do negócio. O tribunal registrou seguir jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, com uma ressalva relevante: intangíveis que possuem valor intrínseco e integram o balanço patrimonial contábil — marcas registradas, por exemplo — continuam a ser considerados.

Para o dono, traduzido: em muitas empresas — especialmente de serviços, tecnologia e varejo com marca forte — o fundo de comércio é a empresa. A diferença entre incluí-lo e excluí-lo não é um ajuste de margem; é a diferença entre pagar o valor de uma sala com computadores e pagar o valor de um negócio inteiro. E, na ausência de cláusula, essa diferença está sendo decidida por terceiros que nunca puseram os pés na sua empresa.

Fontes: Código Civil, art. 1.031, e Código de Processo Civil de 2015, art. 606 (balanço de determinação, ativos tangíveis e intangíveis a preço de saída). Julgado: Tribunal de Justiça de São Paulo, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação nº 1000712-41.2015.8.26.0068, relator desembargador Azuma Nishi, julgamento em 8 de setembro de 2022, por maioria. Sobre o estado da discussão, ver também Migalhas. A matéria comporta divergência entre acórdãos e deve ser avaliada caso a caso com advogado.

O que uma cláusula de avaliação precisa definir

Uma cláusula que apenas diz "os haveres serão apurados na forma da lei" não é cláusula: é uma abdicação. A cláusula útil responde a cinco pontos, e cada um deles já foi motivo de processo em algum lugar do Brasil.

Os cinco pontos da cláusula de saída

O que precisa estar escrito antes de alguém querer sair

Escreva agora, enquanto ninguém sabe de que lado da cláusula vai estar. Essa ignorância é o que torna o acordo justo:

  1. O critério. Valor patrimonial contábil, balanço de determinação a preço de saída, múltiplo de EBITDA, valor econômico — escolhido explicitamente, e não por omissão. Pode até ser critério diferente conforme a causa da saída.
  2. O que entra e o que não entra. Fundo de comércio, marca, carteira de clientes, imóveis reavaliados, contingências. Nomeie item a item. É aqui que se ganha ou se perde a maior parte do valor.
  3. Quem avalia. Nome ou critério de escolha do avaliador, prazo, e o que acontece se as partes não concordarem com o laudo — segundo laudo, laudo de desempate, arbitragem.
  4. Como se paga. Prazo, número de parcelas, correção, juros, garantia. Um valor justo pago em cento e vinte meses sem correção não é um valor justo; é um calote parcelado com boas maneiras.
  5. A causa importa? Saída voluntária, exclusão por falta grave, morte e invalidez podem — e em geral devem — ter tratamentos diferentes. Igualar tudo é premiar quem quebrou o pacto.
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Decisão de Vender e Prontidão para Venda

Antes de discutir o número, veja o quanto a sua empresa está pronta para ser avaliada — e o que derruba o valor na mesa. O resultado vai para o seu e-mail.

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Por que o sócio que sai sempre discorda

Vale insistir neste ponto, porque ele é psicológico antes de ser técnico. Quem sai enxerga o que construiu: os anos, a marca que ajudou a erguer, os clientes que trouxe. Quem fica enxerga o que vem: a dívida que continua, o cliente que pode ir embora justamente porque o sócio saiu, o risco que agora é de um só. Ambos avaliam corretamente — de onde estão.

Nenhum laudo resolve isso, porque a divergência não é de cálculo, é de perspectiva. O que resolve é ter combinado o critério antes de existirem lados. É por isso que eu insisto que a cláusula de saída seja escrita no primeiro ano da sociedade, quando parece desnecessária: exatamente porque, ali, ninguém sabe quem vai sair. A cláusula escrita depois do desentendimento não é acordo — é negociação com refém.

Quando — e com quem — resolver isso

Há três momentos em que essa conta precisa estar pronta: quando um sócio manifesta vontade de sair, quando a empresa vai receber um investidor ou um novo sócio, e quando existe herdeiro no horizonte — porque a morte de um sócio aciona a mesma engrenagem, com a família do lado de fora da mesa.

O que eu faço é ler a sua sociedade e o seu contrato como eles estão hoje, mostrar qual critério a lei aplicaria na omissão em que você se encontra, calcular a ordem de grandeza do que isso significa em reais para a sua empresa, e desenhar a cláusula de saída e o mecanismo de avaliação que faça sentido para o seu negócio — com o número em jogo explicitado, não em tese. É o núcleo de Reestruturação Empresarial, apoiado por Alinhamento e Governança Societária quando a regra precisa subir para o acordo de sócios. O laudo de avaliação é produzido por avaliador ou perito habilitado, a validação tributária da operação é feita com tributarista, e a formalização jurídica — cláusula, acordo, distrato e registro — sai com o advogado do cliente.

A pergunta "quanto vale a minha empresa" tem, portanto, uma resposta desconfortável e verdadeira: vale o que a sua cláusula disser que vale. Se você nunca escreveu essa cláusula, a sua empresa vale o que um perito nomeado por um juiz, daqui a alguns anos, decidir que ela valia num dia que já passou. Escrever agora custa uma tarde. Não escrever custa a diferença entre os dois números — e ela raramente é pequena.

Antes de contratar qualquer laudo

Você sabe qual critério
a lei aplicaria à sua saída?

A Reunião de Diagnóstico é a leitura da sua empresa feita comigo — gratuita, por vídeo, com o seu caso na mesa. É dela que sai a resposta honesta sobre o que o seu contrato decide e o que ele entregou à sorte. Sem envio de documento e sem roteiro de venda.

Pedro D. Miranda atua em estruturação e advisory empresarial: diagnóstico, desenho e condução da implantação, com o dono entendendo cada peça. O laudo de avaliação é feito por avaliador habilitado, a validação tributária com tributarista, e a execução formal-jurídica — cláusula, acordo de sócios, distrato e registro — é realizada por advogado.