|
Conselho de Dono · O Mapa da Cultura
Quinta-feira, 20 de agosto de 2026
|
|
Fachada do Supremo Tribunal Federal, na Praça dos Três Poderes, em Brasília. Foi aqui que a régua que mede o clima da sua empresa ficou suspensa por noventa dias — e não foi aqui que ficaram suspensas as outras três. Foto: Agência Senado, via Wikimedia Commons (17 de fevereiro de 2025) — licença Creative Commons CC BY 2.0.
|
|
O STF suspendeu as multas da NR-1. Foi a notícia mais cara do seu ano. |
|
|
Sócio, Existe uma informação circulando na sua empresa neste momento que não chega até você. Não é sobre venda nem sobre caixa. É sobre gente: o gerente que anda calado, o time que virou dois times, a pessoa que entrou animada e hoje só cumpre horário. Você percebe — você sempre percebe. Só não sabe onde encaixar isso, porque não existe no seu balanço uma linha chamada clima. Então fica no fundo da cabeça, naquele lugar onde a gente guarda o que não sabe resolver. Anteontem o Supremo mexeu exatamente nessa linha que não existe. E se você leu a manchete e sentiu alívio, segura o alívio — ele acabou de ficar caro. Como chegamos aqui. Em 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria 1.419, que reescreveu a Norma Regulamentadora nº 1 — a NR-1, a norma que obriga toda empresa com empregado a identificar e gerenciar os riscos do próprio ambiente de trabalho. Até ali, “risco” era o que você já conhece: ruído, altura, produto químico, máquina sem proteção. A portaria acrescentou uma categoria nova, e é aqui que a coisa muda de natureza: os riscos psicossociais. Em português de mesa — carga de trabalho, jornada, ritmo, autonomia, assédio, o jeito como a chefia cobra. Cultura, portanto. A fiscalização punitiva sobre esses itens começaria em 26 de maio de 2026. A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) levou o caso ao Supremo. O argumento não foi contra saúde mental — foi contra a régua: a norma não diz com que método avaliar, nem quais condutas geram sanção. Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça deferiu liminar na ADPF 1.316 e suspendeu por 90 dias as multas e demais sanções ligadas a esses dispositivos, remetendo a controvérsia ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do próprio tribunal. O fundamento, em análise preliminar: não há clareza suficiente quanto às condutas esperadas e às sanções aplicáveis em caso de descumprimento — o empregador não sabe de antemão o que será considerado adequado e o que pode gerar multa. Entre 7 e 18 de agosto — sessão virtual encerrada anteontem — o Plenário referendou a decisão. A manchete que rodou foi essa: caíram as multas da saúde mental no trabalho. Não caíram. Ficou suspensa, por noventa dias, uma régua — e justamente a mais barata da casa.
Repare no que a liminar alcança: a multa administrativa do auditor-fiscal do trabalho, a da NR-28, que se conta em alguns milhares de reais por item autuado. É um evento. Você paga, xinga e acabou. E nem esse valor é firme — a Portaria MTE 104/2026, publicada em 30 de janeiro, reajustou a tabela e determinou que ela seja reajustada todo ano. Agora repare no que a liminar não alcança. E não alcança porque nada disso está na NR-1 — está em lei, e lei o Supremo não suspendeu. Primeira régua: o CID do seu afastado. Quando um empregado seu entra em auxílio por incapacidade temporária, a perícia do INSS faz uma coisa que quase nenhum dono sabe que existe. O art. 21-A da Lei 8.213/91 manda o perito considerar caracterizada a natureza acidentária da incapacidade sempre que constatar nexo técnico epidemiológico entre a atividade econômica da empresa e a doença listada no CID. É automático, é estatístico e você não é ouvido nessa hora. E antes que você pense “mas ansiedade não é acidente de trabalho”: o art. 20, II da mesma lei considera acidente do trabalho a “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado”. Depressão e ansiedade cabem ali sem forçar uma vírgula. Segunda régua: o que muda quando o benefício vira acidentário. Três coisas, todas no seu bolso. O art. 118 garante ao empregado a manutenção do contrato “pelo prazo mínimo de doze meses” depois que o benefício cessa — ele volta e você não pode desligar por um ano. O art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 obriga você a continuar depositando o FGTS durante todo o afastamento, o que no benefício comum não acontece. E o art. 120 diz que a Previdência “ajuizará ação regressiva contra os responsáveis” nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Não “poderá”. Ajuizará. Terceira régua — e é essa que custa. A sua empresa recolhe todo mês, sobre o total da folha, a contribuição do art. 22, II, da Lei 8.212/91: 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade. É o RAT. Só que o art. 10 da Lei 10.666/2003 autoriza essa alíquota a ser “reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento… em razão do desempenho da empresa”. O mecanismo tem nome — FAP — e o art. 202-A do Decreto 3.048/99 o define: um multiplicador que varia num “intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros” — 0,5 a 2,0 —, individualizado pelo seu CNPJ, composto por três índices: gravidade, frequência e custo dos benefícios acidentários da sua empresa. E o decreto manda truncar o resultado na quarta casa decimal: essa é a precisão com que o Estado calcula o preço da sua cultura. Leia de novo e veja o que essa frase realmente diz: cada afastamento que o INSS classificou como acidentário entra numa conta que define quanto a sua folha inteira vai custar no ano seguinte. E o volume não é hipótese. Em 2025, a Previdência Social concedeu 546.254 benefícios por incapacidade temporária decorrentes de transtornos mentais e comportamentais — 15,66% a mais que os 472.328 de 2024. São 1.496 afastamentos por dia, e os dois primeiros da fila são ansiedade e depressão. Junte as três réguas e a conclusão é inevitável: a sua empresa não escolhe se a cultura dela vai ser medida. Escolhe apenas quem mede. Se você não medir, o INSS mede — pelo CID dos seus afastados, sem te ouvir — e cobra na alíquota, não na multa. E aqui está a ironia fina do caso. O que fez o Supremo suspender a punição foi o reconhecimento de que a norma trabalha com conceitos abertos e subjetivos. É verdade. Nenhum decreto consegue medir cultura de fora. De dentro, consegue — e é exatamente por isso que ninguém vai fazer isso por você. O Estado admitiu que não sabe medir a sua cultura. Ele só sabe cobrar por ela depois. O mecanismo, em língua de dono. Multa é evento; alíquota é condição. A multa você paga uma vez, no ano em que o fiscal aparece. A alíquota você paga em todas as folhas, por anos, e chama de custo Brasil. É a diferença entre levar uma multa de trânsito e ter o seu seguro reprecificado — só que o prêmio, aqui, não é calculado por uma seguradora. É calculado pelos prontuários dos seus ex-funcionários. A distinção fina — e é nela que quase todo mundo escorrega. Nos próximos noventa dias vai aparecer gente te vendendo “laudo de risco psicossocial”: aplica-se um questionário, gera-se um PDF, arquiva-se. Cuidado. Documento que aponta um risco e não registra quem ficou responsável, até quando e o que foi reavaliado não é escudo — é a prova de que você sabia. O art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91 é seco: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.” Diagnosticar sem executar não te protege; te documenta. Se for para medir, é para agir — ou é melhor nem medir. O que fazer com os noventa dias. Quando eu conduzo um diagnóstico de cultura numa empresa, o instrumento mais barato e mais revelador não é questionário nenhum. É uma tabela de duas colunas. Na esquerda, o que a empresa declara ser: o site, o discurso da convenção, o quadro da recepção. Na direita, o que ela fez — as cinco últimas promoções (quem subiu e por qual comportamento), as três últimas demissões (o que exatamente deixou de ser tolerado) e as três últimas decisões de investimento não obrigatório (para onde o dinheiro foi quando ninguém mandou). A distância entre as colunas é a sua cultura praticada, com data e nome. Depois vem a segunda lista, a que dói: quem pediu para sair nos últimos vinte e quatro meses. Essa gente já foi ouvida por alguém — só não foi por você. Agora a conta. Uma empresa com folha anual de R$ 6 milhões, em atividade de risco médio (RAT de 2%), recolhe R$ 120 mil por ano com FAP neutro. No piso do multiplicador, 0,5, são R$ 60 mil. No teto, 2,0, são R$ 240 mil. A diferença entre os dois extremos é de R$ 180 mil por ano — mesma empresa, mesma folha, mesmo produto —, o que dá R$ 900 mil em cinco anos. A multa suspensa anteontem se contava em milhares de reais por item, uma vez. E o que separa um extremo do outro não é sorte: é o número e a gravidade dos afastamentos que a sua operação produz. Isso é cultura, medida por quem não pede licença. O prazo dos noventa dias começou a correr em 25 de junho e termina em setembro. O Supremo suspendeu a multa. Ninguém suspendeu as consequências — e as consequências nunca precisaram de fiscal. Porque no fim é isto, Sócio: cultura não é o que está escrito na parede da sua recepção. É o que está escrito no CID dos seus afastados. Fica comigo, porque você não precisa mais decidir sozinho. Pedro D. Miranda |
|
|
|
|
|
Antes de contratar laudo, questionário ou consultoria, vale saber que tipo de cultura a sua empresa realmente pratica — porque a medida certa muda conforme a resposta. Leva poucos minutos e é grátis: |
|
|
|
| Se quiser ir além, o curso O Mapa da Cultura destrincha o mapa declarado × praticado e o que fazer com o que ele revela, e o Programa A.G.I.R. trata cultura como engenharia, não como campanha interna. E se preferir abrir o seu caso com alguém do lado, olhando a sua empresa e não a dos outros, a Reunião de Diagnóstico é uma conversa, sem custo. | |
|
Fontes. Dados verificados com:
· Supremo Tribunal Federal — notícia oficial: liminar do ministro André Mendonça na ADPF 1316, ajuizada pela Confenen contra a NR-1 do MTE “na redação conferida pela Portaria 1.419/2024”; suspensão por 90 dias de “multas e outras sanções”; remessa ao Nusol; e o agendamento do referendo do Plenário “na sessão virtual realizada entre 7 e a 18/8/2026” — todos conferidos no texto atualmente publicado pelo tribunal. A data da liminar (25/06/2026) e o fundamento da baixa objetividade — que os empregadores não sabem de antemão quais condutas geram sanção — constam da versão original do comunicado, reproduzida na íntegra pelo Legisweb e pela cobertura de 26/06/2026, incluída a análise publicada no Migalhas, que identifica os itens atingidos (1.5.3.1.4, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3). · InfoMoney, 19/08/2026 — o Plenário “confirmou, por unanimidade” a decisão, mantendo a suspensão das sanções e a tratativa no Nusol; permanecem obrigatórias a inclusão dos fatores psicossociais no gerenciamento de riscos e o dever do empregador de proteger a saúde física e mental. Contábeis, 19/08/2026, registra o mesmo resultado e frisa: “A NR-1 não foi suspensa.” · Lei 8.213/91 (Planalto) — arts. 19, caput e § 1º; 20, I e II; 21-A (incluído pela Lei 11.430/2006); 118; e 120, na redação da Lei 13.846/2019. Conferidos palavra por palavra no texto consolidado. · Lei 10.666/2003, art. 10 (a alíquota “poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento”) e Decreto 3.048/99, art. 202-A, na redação do Decreto 10.410/2020 — FAP como “multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros”, com truncamento na quarta casa decimal, individualizado pelo CNPJ e composto pelos índices de gravidade, frequência e custo. O peso interno de cada índice é fixado por resolução do Conselho Nacional de Previdência Social e não consta do decreto — por isso não é citado aqui. Base da contribuição: Lei 8.212/91, art. 22, II. · Lei 8.036/90, art. 15, § 5º (redação da Lei 9.711/1998) — depósito do FGTS obrigatório na licença por acidente do trabalho. · Ministério da Previdência Social, divulgação de janeiro de 2026 — 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais (Capítulo V do CID-10) em 2025, alta de 15,66% sobre os 472.328 de 2024; transtornos de ansiedade e episódios depressivos como os dois primeiros diagnósticos. Na data desta edição as páginas oficiais do Ministério e da Agência Gov estão fora do ar por restrição de conteúdo institucional em período eleitoral; os números foram conferidos no espelho jornalístico do Terra. · Portaria MTE nº 104, de 29/01/2026 (DOU de 30/01/2026) — altera a NR-28, atualiza códigos de infração e penalidades e inclui o item 28.3.3, determinando reajuste anual dos valores das multas nos termos do art. 634, § 2º, da CLT. Conferida no Informe CONTRAB/FIERGS nº 2, de 16/02/2026. Ressalvas: a liminar suspende as sanções ligadas aos dispositivos questionados, não as obrigações da NR-1, que seguem exigíveis. O prazo de 90 dias corre desde 25/06/2026 e, após ele, o processo volta à análise do relator — o desfecho da conciliação no Nusol ainda não existe. A faixa de multas da NR-28 não é citada aqui em número fechado porque a tabela foi reajustada em janeiro e passa a ter reajuste anual. Os valores de FAP usados no exemplo são uma simulação aritmética dos limites que a lei autoriza (0,5 a 2,0), não a projeção do FAP de nenhuma empresa: o multiplicador real é publicado anualmente e depende da posição do CNPJ dentro da sua própria CNAE. Não há aqui acusação a ninguém: a Confenen exerceu direito de ação e o Supremo decidiu dentro da sua competência. |