Vendi o carro e as multas continuam chegando no meu nome: o que o STJ decidiu
Em 14 de outubro de 2026, o STJ fixou, em recurso repetitivo, que quem vende um veículo e não comunica a venda ao órgão de trânsito responde solidariamente pelas multas cometidas depois, até a comunicação. A regra não alcança o IPVA nem, por si só, os danos de um acidente, e é essa distinção que define o que fazer.
A situação é comum: o carro foi vendido, o comprador levou o documento assinado e prometeu fazer a transferência. Meses depois, chegam notificações de multas, às vezes de outro estado, e pontos ameaçam a carteira de habilitação de quem já não tem o veículo. Em outros casos, a cobrança vem em execução fiscal. A pergunta é sempre a mesma: vendi o carro, por que as multas chegam no meu nome?
Em 14 de outubro de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça respondeu de forma vinculante, no Tema 1324 dos recursos repetitivos. A resposta é desfavorável a quem não comunicou a venda, mas tem limites claros. Conhecer esses limites evita pagar o que não se deve e permite cobrar de quem deve.
O que o STJ decidiu no Tema 1324
A tese fixada, divulgada no Informativo de Jurisprudência do STJ nº 906, é esta: o proprietário que vende o veículo e deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito, na forma e no prazo do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas ou de trânsito cometidas após a venda e até a efetiva comunicação.
O caso que serviu de paradigma era uma execução fiscal de multa da ANTT, aplicada por evasão de posto de pesagem, contra quem já havia vendido o caminhão. O tribunal explicou que o art. 134 cria um dever autônomo, de natureza administrativa: perante o Estado, quem responde é quem consta como proprietário no registro nacional de veículos (Renavam), até que a venda seja comunicada. A tese alcança também infrações ligadas ao registro e ao licenciamento do veículo.
O acórdão foi publicado em 20 de outubro de 2026. Por se tratar de repetitivo, a tese deve ser observada pelos juízes e tribunais em casos semelhantes (CPC, art. 927, III).
Fontes: Informativo STJ nº 906, de 20/10/2026 (REsps 2.152.197/SP, 2.174.050/SP e 2.152.255/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, unânime, DJEN de 20/10/2026); página do Tema 1324 no STJ; Código de Trânsito Brasileiro, texto compilado no Planalto (arts. 123 e 134), consultados em 26/10/2026.
Os prazos do Código de Trânsito
O CTB divide a obrigação entre comprador e vendedor. O comprador tem 30 dias para providenciar o novo Certificado de Registro do Veículo (art. 123, § 1º). Se esse prazo passar sem a transferência, o vendedor deve encaminhar ao órgão de trânsito do estado, em 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado (art. 134, com redação da Lei 14.071/2020). Sem essa comunicação, responde solidariamente pelas penalidades até a data em que ela for feita.
Desde a Lei 15.153/2025, o CTB também admite a transferência integralmente por meio eletrônico, com contrato de compra e venda assinado com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, em plataforma homologada pelos órgãos de trânsito (art. 123, § 4º). O comprovante eletrônico pode substituir o papel na comunicação do art. 134 (parágrafo único).
Para o Estado, o carro é de quem está no registro. A venda que não chegou ao Detran ainda não existe para as multas.
O que a regra não alcança
A tese tem três limites que mudam a estratégia de quem foi surpreendido:
- IPVA. O próprio STJ ressalvou a discussão tributária. A Súmula 585 do STJ afirma que a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB não abrange o IPVA do período posterior à venda. Atenção, porém: a lei estadual do IPVA pode criar responsabilidade própria do vendedor que não comunica a venda, e algumas leis estaduais o fazem. É preciso conferir a lei do estado em que o veículo está registrado.
- Danos de acidente. A Súmula 132 do STJ afirma que a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente com o veículo vendido. A responsabilidade civil depende de prova de que a venda e a entrega do carro ocorreram antes do acidente, e é justamente essa prova que costuma faltar.
- Fatos posteriores à comunicação. A responsabilidade vai até a data da comunicação. Comunicar tarde ainda reduz o problema: as infrações seguintes deixam de ser do vendedor.
O ponto estratégico: a data da venda precisa ser provada
Em todos esses cenários, a pergunta decisiva é quando, exatamente, o veículo deixou de estar sob a posse do vendedor. Recibo com firma reconhecida, contrato assinado eletronicamente, comprovante de pagamento, mensagens trocadas com o comprador e o registro da entrega ajudam a fixar essa data. Sem ela, o vendedor fica exposto não só às multas, que a tese já atribui a ele, mas também a uma discussão mais grave sobre acidentes.
A responsabilidade solidária perante o Estado também não encerra a relação entre vendedor e comprador. Quem paga multa decorrente de infração cometida pelo comprador pode buscar o ressarcimento junto a ele, com base no contrato e nas regras gerais do Código Civil. Na esfera da pontuação, o CTB prevê procedimento próprio para indicar o condutor que cometeu a infração, dentro do prazo informado na notificação de autuação. Perder esse prazo costuma tornar o problema mais difícil de resolver.
E se o comprador desapareceu?
É o cenário mais delicado. A comunicação do art. 134 pode ser feita pelo vendedor sozinho, desde que ele tenha o comprovante de transferência assinado e datado. Por isso esse documento é a peça mais importante da venda: sem ele, o vendedor não consegue comunicar a venda e fica sem a principal prova da data em que deixou de ter o veículo.
Quando o comprovante se perdeu ou nunca foi preenchido corretamente, a solução costuma passar por reconstruir a prova da negociação por outros meios e, conforme o caso, buscar em juízo o reconhecimento da venda e a regularização do registro. Cada estado tem procedimentos administrativos próprios para comunicação de venda, e vale conferi-los antes de qualquer medida judicial. O que não convém é esperar: enquanto o registro não muda, novas infrações continuam sendo atribuídas a quem vendeu.
Outro ponto costuma passar despercebido. As infrações cometidas antes da venda continuam sendo do vendedor, assim como débitos do veículo daquele período. A tese do Tema 1324 trata apenas do que acontece depois da venda.
Objeção honesta: a regra não é injusta com quem vendeu?
A objeção é compreensível: quem cometeu a infração foi o comprador. O STJ respondeu que a lei impõe ao vendedor um dever simples e barato, comunicar a venda, e que o registro público precisa de alguém responsável enquanto não for atualizado. A solidariedade não impede que o vendedor cobre o comprador. Apenas transfere para ele o risco de ter de fazê-lo, quando não cumpriu o próprio dever.
Sete providências imediatas
- Comunique a venda ao Detran agora, com o comprovante de transferência assinado e datado, ou pelo meio eletrônico disponível no seu estado.
- Guarde a prova da data da venda e da entrega: recibo, contrato, pagamento, mensagens.
- Levante todas as infrações registradas no Renavam desde a data da venda.
- Observe os prazos de cada notificação para defesa e para indicação do condutor.
- Confira a lei de IPVA do seu estado antes de pagar ou contestar o imposto.
- Notifique o comprador por escrito para que faça a transferência e assuma as multas.
- Se houver notícia de acidente envolvendo o veículo, reúna imediatamente a prova da venda anterior ao fato.
Próximo passo
A tese do Tema 1324 fecha a discussão sobre multas, mas deixa aberto o que realmente custa caro: a prova da data da venda, o IPVA estadual e a eventual responsabilidade por acidente. Organizar esses três pontos cedo costuma ser a diferença entre um transtorno administrativo e um litígio de alto valor.
Situações que envolvem acidente com veículo vendido são tratadas na página de acidentes e responsabilidade civil.
