BANCÁRIO

O banco encerrou minha conta: o que o STJ decidiu e o que o banco ainda deve cumprir

Em setembro de 2026, o STJ confirmou que o banco pode encerrar a conta-corrente por iniciativa própria. A decisão não autoriza encerramento de surpresa, com dinheiro preso e compromissos descobertos.

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"O banco encerrou minha conta sem me explicar o motivo." A frase aparece em reclamações de pessoas físicas, de profissionais autônomos e de pequenas empresas que recebem pela conta, pagam fornecedores por ela e, de repente, recebem um aviso de que o relacionamento vai acabar. Para quem depende da conta para trabalhar, o banco encerrar a conta não é um detalhe administrativo: é a interrupção de salários, débitos automáticos, chaves Pix e recebíveis.

Em setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça respondeu à pergunta jurídica central desse conflito. A resposta favorece os bancos num ponto e preserva deveres em outros. Entender a diferença é o que permite saber se há algo a reclamar.

O que o STJ decidiu no Tema 1.119

A Segunda Seção do STJ julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.119 (REsp 1.941.347/SP, relator o ministro Humberto Martins, julgado em 3 de setembro de 2026 e divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 901). A tese fixada foi esta:

"A vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira."

O art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor proíbe recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se dispõe a pagar à vista. Muitos correntistas invocavam essa regra para dizer que o banco não poderia "recusar" a manutenção da conta. O STJ afastou esse caminho: o encerramento da conta-corrente é regido pela regulação específica do Conselho Monetário Nacional, que admite a rescisão por qualquer das partes, com transparência e informação. A divergência no colegiado ficou concentrada na redação da tese, e não no resultado.

Por ser repetitivo, o entendimento orienta os processos sobre o tema em todo o país, que estavam suspensos e voltam a tramitar.

O que a regra do Banco Central ainda exige do banco

A decisão remete expressamente à Resolução CMN 4.753/2019, que disciplina abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos. O art. 5º estabelece providências mínimas para o encerramento:

  • Comunicação da intenção de rescindir. A parte que encerra deve comunicar a outra. Os motivos precisam ser informados quando o encerramento se basear nas hipóteses do art. 6º ou em outra prevista na legislação ou na regulamentação.
  • Destino do saldo. O cliente deve indicar para onde vai o saldo credor: transferência para outra conta ou retirada em espécie.
  • Informação sobre prazo e pendências. O banco deve informar o prazo para as providências da rescisão, limitado a 30 dias corridos, os procedimentos para pagar compromissos com a instituição e quais produtos e serviços continuam ativos ou se encerram junto com a conta.
  • Comunicação da data de encerramento. Depois desse prazo, o banco deve comunicar a data em que a conta foi encerrada ou os motivos que impedem o encerramento.

Desde 1º de dezembro de 2025, a Resolução CMN 5.261/2025 ampliou as hipóteses em que o banco é obrigado a encerrar a conta (art. 6º): irregularidades graves nas informações do titular e uso da conta para prestar serviços financeiros ou de pagamento sem previsão legal, como movimentar recursos em nome de terceiros de forma que oculte quem são os verdadeiros devedores ou credores. Nesses casos, o banco precisa ter critérios documentados e aprovados pela diretoria, e guardar a documentação por pelo menos dez anos.

Fontes: STJ, Informativo de Jurisprudência n. 901, de 15/9/2026 (Tema 1.119, REsp 1.941.347/SP); Resolução CMN 4.753/2019, versão consolidada no site do Banco Central, e Resolução CMN 5.261/2025 (DOU de 4/11/2025), consultadas em 23/10/2026.

A leitura estratégica: o encerramento é permitido; o modo de encerrar, não é livre

O Tema 1.119 fecha uma porta específica: a tese de que o banco estaria proibido de encerrar a conta. Ele não transforma o encerramento num ato sem regras. A pergunta útil, depois de setembro de 2026, deixou de ser "o banco podia encerrar?" e passou a ser "o banco encerrou como a regulação manda?".

Na prática, os conflitos que permanecem relevantes costumam envolver:

  • Encerramento sem aviso prévio, com a conta simplesmente deixando de funcionar.
  • Saldo retido sem indicação de como e quando será liberado.
  • Compromissos descobertos: débitos automáticos, boletos e parcelas que deixam de ser pagos sem que o cliente tenha tido tempo de migrar.
  • Recebíveis presos, especialmente para quem usa a conta para vendas com cartão ou Pix.
  • Encerramento fundado no art. 6º sem informação do motivo, quando a própria norma exige que o motivo seja informado.

Cada uma dessas situações pode gerar dano demonstrável: multas e juros por contas não pagas, perda de vendas, custo de abrir outra estrutura às pressas. O que transforma o incômodo em pretensão é a prova da falha de procedimento e a prova do prejuízo que ela causou.

Hipótese ilustrativa

Hipótese criada para explicar o mecanismo, sem relação com caso real. Uma pequena prestadora de serviços recebe dos clientes por Pix e paga fornecedores por débito automático. Num dia, o aplicativo informa que a conta "foi encerrada por decisão da instituição". Não houve mensagem anterior, o saldo não foi transferido e três débitos voltaram sem pagamento. A discussão sobre o direito do banco de encerrar está resolvida pelo STJ. A discussão sobre a ausência de comunicação prévia, a retenção do saldo e os débitos que voltaram, não. É nessa segunda discussão que estão a prova e o dano.

Limites e objeções

Há situações em que o cliente terá pouca margem. Se o banco comunicou a intenção, deu prazo, informou o destino do saldo e as pendências, a tendência é que o encerramento seja considerado regular, mesmo que o cliente discorde da decisão. Se o encerramento decorre de indícios de uso irregular da conta, o banco pode estar cumprindo um dever regulatório, e a discussão passa a ser sobre a consistência desses indícios e sobre o tratamento dado ao saldo, não sobre a decisão em si.

Também é preciso separar encerramento de conta de outras medidas, como bloqueios cautelares por suspeita de fraude ou ordens judiciais, que seguem regras próprias e exigem outra análise.

Se a sua conta foi ou será encerrada

O que fazer e o que guardar

  1. Salve a comunicação do banco (e-mail, mensagem no aplicativo, carta) com data e horário. Se não houve comunicação, registre quando percebeu o encerramento.
  2. Peça por escrito, pelos canais oficiais, a data do encerramento, o destino do saldo e a lista de produtos afetados. Guarde o número de protocolo.
  3. Indique a conta de destino do saldo assim que houver aviso, para não deixar recursos parados.
  4. Mapeie os débitos automáticos e recebimentos vinculados à conta e migre-os com antecedência.
  5. Baixe extratos dos últimos meses antes que o acesso seja cortado.
  6. Documente o prejuízo: contas devolvidas, multas, vendas perdidas, custos de migração.
  7. Use a ouvidoria do banco se o atendimento comum não responder; a resposta, ou a falta dela, também é prova.

Próximo passo

Depois do Tema 1.119, discutir o direito do banco de encerrar a conta tende a ser perda de tempo. Discutir como ele encerrou pode não ser. A linha que separa as duas coisas está nas datas, nas mensagens e nos extratos, e é por eles que a análise deve começar.

Para outras disputas em que o prejuízo aparece na conta, veja a página sobre fraudes bancárias, investimentos e patrimônio.

Quando o encerramento causa prejuízo

O encerramento da sua conta trouxe prejuízo ou bloqueou recursos?

Conte como o banco comunicou o encerramento, em que datas e o que deixou de funcionar. Com as mensagens e os extratos, é possível separar o que o banco podia fazer do que fez fora das regras.

Conteúdo informativo, de caráter geral. Não substitui a análise individual dos documentos, das datas e das circunstâncias de cada caso, e não envolve promessa de resultado.