SEGUROS

Seguro de vida negado por doença preexistente: o que a nova Lei de Seguros mudou

A carta da seguradora costuma chegar no pior momento da família. Ela não encerra a discussão: abre uma pergunta técnica sobre o que foi perguntado, o que foi respondido e o que a lei permite alegar.

Por · · Leitura de 7 minutos

O seguro de vida negado por doença preexistente é uma das recusas mais frequentes, e uma das mais contestadas. A família apresenta o pedido, junta a certidão de óbito ou o laudo de invalidez e recebe, semanas depois, uma carta curta: a doença que causou o sinistro já existia quando o seguro foi contratado, e por isso não há cobertura.

A frase parece definitiva. Juridicamente, ela é o começo de uma análise. O que decide o caso não é se a doença existia, e sim o que a seguradora perguntou, o que foi respondido, se havia prazo de carência e quando o contrato foi celebrado. Desde 11 de dezembro de 2025, essa análise tem regras escritas em lei.

O que mudou com a Lei 15.040/2024

A Lei 15.040/2024, o novo marco legal dos contratos de seguro, foi publicada no Diário Oficial de 10 de dezembro de 2024 e entrou em vigor um ano depois (art. 134). Ela revogou os artigos do Código Civil que tratavam de seguro (arts. 757 a 802) e passou a disciplinar diretamente a doença preexistente nos seguros de vida e de integridade física.

Três dispositivos concentram a mudança:

  • Com carência, a preexistência sai da mesa. O art. 118, § 4º, diz que, convencionado prazo de carência, a seguradora não pode negar o pagamento do capital alegando preexistência de estado patológico. A carência é o mecanismo que a própria seguradora escolheu para se proteger; tendo escolhido, não pode somar a ela a alegação de doença anterior.
  • Sem carência, a exclusão depende de pergunta clara e omissão voluntária. O art. 119 permite excluir sinistros cuja causa exclusiva ou principal seja doença preexistente, mas o parágrafo único só autoriza essa alegação quando não houver carência e quando o segurado, questionado claramente, tiver omitido voluntariamente a informação.
  • Omissão culposa não é o mesmo que omissão dolosa. O art. 44 separa as duas: a omissão dolosa no questionário leva à perda da garantia (§ 1º); a culposa leva à redução proporcional da garantia, na diferença entre o prêmio pago e o que seria devido com a informação correta (§ 2º).

A lei também cobra da seguradora: ela deve alertar o proponente sobre quais informações são relevantes e esclarecer as consequências de não prestá-las (art. 46).

A pergunta decisiva não é se a doença existia. É se alguém perguntou por ela com clareza, e o que foi respondido.

E os contratos antigos? A Súmula 609 continua a referência

Antes da nova lei, a matéria era regida pelo Código Civil e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resumida na Súmula 609: a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado.

A lógica é a mesma que a lei agora escreveu. A seguradora que aceita o risco sem examinar e recebe o prêmio por anos não pode, no momento de pagar, transformar a própria falta de diligência em fundamento de recusa, salvo se provar que o segurado mentiu de propósito.

Para seguros contratados antes de 11 de dezembro de 2025, a regra geral é que o contrato se rege pela lei do tempo em que foi celebrado, e há debate sobre a aplicação da nova lei a renovações e contratos em curso. Na prática, a data da contratação, a data de cada renovação e a forma como a renovação foi feita precisam ser verificadas antes de escolher o fundamento.

Onde o caso costuma ser decidido: o questionário

Quase toda negativa por preexistência depende de um documento que a família raramente tem em mãos: a proposta de adesão com a declaração de saúde. É nela que se verifica se havia pergunta, se a pergunta era clara e o que foi marcado.

Pergunta genérica não é pergunta clara

Questionários com fórmulas amplas ("declaro estar em boas condições de saúde") pesam de modo diferente de perguntas específicas sobre diagnóstico, tratamento ou internação em determinado período. A lei exige questionamento claro. A clareza é examinada no documento, não presumida.

Saber é diferente de dever saber

O art. 45 fala em informar o que o segurado sabia ou deveria saber "de acordo com as regras ordinárias de conhecimento". Um diagnóstico comunicado ao paciente meses antes da contratação é diferente de uma condição silenciosa, descoberta depois, que o prontuário só reconstrói retrospectivamente. A cronologia médica é, muitas vezes, a prova mais importante do caso.

Causa principal, não qualquer doença anterior

O art. 119 permite excluir o sinistro cuja causa exclusiva ou principal seja o estado patológico preexistente. Uma hipertensão antiga não explica, por si, uma morte por acidente ou por doença sem relação com ela. A ligação entre a condição anterior e o sinistro precisa ser demonstrada.

Prazos que a seguradora deve cumprir, e o prazo de quem foi negado

A nova lei também regula o procedimento da recusa:

  • 30 dias para decidir. A seguradora tem até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contados da apresentação do aviso com os documentos necessários, sob pena de decair do direito de recusar (art. 86). Pedidos de documentos complementares suspendem esse prazo nos limites da lei.
  • Recusa expressa e motivada, sem fundamento novo depois. A negativa deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode inovar o fundamento mais tarde, salvo se tomar conhecimento de fato que antes desconhecia (art. 86, § 6º).
  • 30 dias para pagar. Reconhecida a cobertura, o pagamento deve ocorrer em até 30 dias (art. 87).

Do outro lado, os prazos para reclamar são curtos. Pela Lei 15.040/2024, a pretensão do segurado prescreve em 1 ano contado da ciência da recusa expressa e motivada, e a dos beneficiários em 3 anos (art. 126, II e III). Um pedido de reconsideração suspende a prescrição uma única vez, até a comunicação da decisão final (art. 127). Para contratos antigos, os prazos seguem o regime anterior e devem ser conferidos caso a caso.

Fontes: Lei 15.040/2024, texto no Planalto (arts. 44 a 46, 86, 87, 118, 119, 126, 127 e 134), consultado em 23/10/2026. Súmula 609 do STJ (Segunda Seção).

Objeção honesta: nem toda negativa é indevida

Há casos em que a recusa se sustenta. Se o segurado, perguntado com clareza sobre um diagnóstico que conhecia, respondeu que não o tinha, a seguradora pode provar omissão voluntária, e a lei lhe dá razão. Se o sinistro ocorreu dentro da carência, o que se recebe é o prêmio pago ou a reserva matemática, não o capital (art. 118, § 3º). Seguros coletivos, contratados por meio de empresa ou associação, têm regras próprias sobre estipulante, renovação e informação.

Por isso, a leitura séria começa pelos papéis, não pela indignação. Dois casos com a mesma doença e a mesma carta de recusa podem terminar de forma oposta, porque um questionário perguntava e o outro não.

Antes de qualquer resposta

O que reunir quando o seguro de vida é negado

Estes documentos permitem saber se a recusa tem base e qual regime se aplica:

  1. Apólice ou certificado individual e as condições gerais vigentes na data do sinistro.
  2. Proposta de adesão e declaração de saúde preenchidas na contratação (peça à seguradora, por escrito, se não estiverem com a família).
  3. Datas de contratação e de cada renovação, e se houve troca de seguradora ou de plano.
  4. Carta de negativa com o fundamento exato, e a data em que foi recebida.
  5. Certidão de óbito ou laudo de invalidez, prontuários e relatórios médicos com a data do primeiro diagnóstico.
  6. Comprovantes de pagamento do prêmio, inclusive descontos em folha ou em conta.
  7. Toda a correspondência com a seguradora ou o corretor, com datas de protocolo.

Próximo passo

A negativa por preexistência raramente se resolve discutindo a doença em abstrato. Resolve-se reconstruindo três linhas do tempo, a do contrato, a do questionário e a do diagnóstico, e confrontando-as com o regime legal aplicável à data do seguro. Quando essas linhas não se encontram, a recusa perde a base. Quando se encontram, é melhor saber disso antes de gastar tempo e prazo.

Para entender como a cobertura é lida depois do sinistro em outros tipos de seguro, veja a página sobre negativa de seguro e indenização.

Antes de responder à seguradora

Recebeu uma negativa e não sabe se ela se sustenta?

Conte o que aconteceu, quando o seguro foi contratado e o que a carta da seguradora diz. A partir dos documentos, é possível dizer se há caminho, quais provas faltam e quais prazos estão correndo.

Conteúdo informativo, de caráter geral. Não substitui a análise individual dos documentos, das datas e das circunstâncias de cada caso, e não envolve promessa de resultado.