Situação hoje
A Lei 15.040/2024 foi publicada no DOU em 10/12/2024 e entrou em vigor um ano depois (dezembro de 2025, art. 134), revogando os artigos de seguro do Código Civil. Para contratos novos, os arts. 118 e 119 positivam e ampliam a proteção da Súmula 609; para contratos anteriores, a súmula segue como referência e há debate sobre a aplicação da nova lei.
Tese: Ilicitude da recusa de indenização de seguro de vida por doença preexistente sem exame prévio ou prova de má-fé (Súmula 609/STJ e arts. 44, 118 e 119 da Lei 15.040/2024). Conferido em fonte primária em 26/10/2026.
Quem pode se enquadrar
Beneficiários de seguro de vida e segurados de seguro de invalidez por doença que tiveram a indenização negada por preexistência, quando a seguradora não exigiu exames, não fez perguntas claras no questionário ou não prova omissão intencional; em contratos sob a nova lei, também quando havia prazo de carência pactuado.
Quem normalmente fica de fora
Quem, perguntado de forma clara, omitiu ou mentiu sobre doença que conhecia (má-fé provada); sinistro ocorrido dentro da carência (nesse caso devolve-se o prêmio ou a reserva, não o capital); suicídio nos dois primeiros anos de vigência (art. 120 da Lei 15.040/2024). Para contratos anteriores a 11/12/2025 discute-se se a nova lei se aplica; aí vale a Súmula 609 e o Código Civil.
O que os tribunais decidiram
A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado.
Por unanimidade: é válida, em seguro de vida em grupo, a cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária com previsão expressa e prévia comunicação nas renovações, observadas as normas da SUSEP/CNSP; descabe aplicar por analogia o art. 15 da Lei 9.656/1998 e o art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa. Acórdão publicado em 23/10/2026. Tema conexo (não trata de doença preexistente).
Base legal: Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), arts. 44, 45, 46, 118, §4º, 119, parágrafo único, 120 e 134, Código Civil, art. 766 (contratos anteriores à Lei 15.040/2024), CDC (Lei 8.078/1990), arts. 6º, III, 46, 47 e 51
Prazo
Prescrição da pretensão do beneficiário/segurado: verificar o regime aplicável (Código Civil, art. tratar como urgente.
Documentos que ajudam a examinar
- Apólice ou certificado individual e condições gerais
- Proposta de adesão e questionário/declaração de saúde preenchidos
- Carta de negativa da seguradora
- Certidão de óbito ou laudo de invalidez
- Prontuários e relatórios médicos com a data do diagnóstico
- Comprovantes de pagamento do prêmio
Limites
Se houver prova de que o segurado sabia da doença e omitiu ao responder pergunta clara, a negativa tende a ser mantida (ou o capital reduzido, se a omissão for culposa — art. 44, §2º). A data do contrato define se se aplica a nova lei. Seguros coletivos/empresariais têm particularidades de estipulante e renovação. Em seguro de vida em grupo, o STJ (Tema 1211, 08/10/2026) validou o reajuste do prêmio por faixa etária quando previsto expressamente e comunicado nas renovações, e afastou a aplicação analógica do Estatuto da Pessoa Idosa e da Lei dos Planos de Saúde: reajuste por idade, nesses contratos, não é abusivo por si só.
Fontes
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm
- https://direitosp.fgv.br/sites/default/files/arquivos/impactos-da-jurisprudencia-do-stj-sobre-doenca-preexistente-na-contratacao-do-seguro-de-vida.pdf
- https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1211&cod_tema_final=1211
