Teses · Pessoa física: imposto, saúde e banco

A seguradora pode negar o seguro de vida dizendo que a doença já existia?

Lei nova em vigor

Muitas seguradoras negam o pagamento do seguro de vida ou de invalidez alegando que o segurado já tinha a doença quando contratou. O STJ entende que essa negativa é ilegal se a seguradora não pediu exames antes de contratar ou não provou que o segurado mentiu de propósito. Desde dezembro de 2025, a nova Lei de Seguros (Lei 15.040/2024) reforçou isso: se o contrato tem carência, a seguradora não pode alegar doença preexistente, e, sem carência, só pode alegar se perguntou de forma clara e o segurado omitiu voluntariamente.

Situação hoje

A Lei 15.040/2024 foi publicada no DOU em 10/12/2024 e entrou em vigor um ano depois (dezembro de 2025, art. 134), revogando os artigos de seguro do Código Civil. Para contratos novos, os arts. 118 e 119 positivam e ampliam a proteção da Súmula 609; para contratos anteriores, a súmula segue como referência e há debate sobre a aplicação da nova lei.

Tese: Ilicitude da recusa de indenização de seguro de vida por doença preexistente sem exame prévio ou prova de má-fé (Súmula 609/STJ e arts. 44, 118 e 119 da Lei 15.040/2024). Conferido em fonte primária em 26/10/2026.

Quem pode se enquadrar

Beneficiários de seguro de vida e segurados de seguro de invalidez por doença que tiveram a indenização negada por preexistência, quando a seguradora não exigiu exames, não fez perguntas claras no questionário ou não prova omissão intencional; em contratos sob a nova lei, também quando havia prazo de carência pactuado.

Quem normalmente fica de fora

Quem, perguntado de forma clara, omitiu ou mentiu sobre doença que conhecia (má-fé provada); sinistro ocorrido dentro da carência (nesse caso devolve-se o prêmio ou a reserva, não o capital); suicídio nos dois primeiros anos de vigência (art. 120 da Lei 15.040/2024). Para contratos anteriores a 11/12/2025 discute-se se a nova lei se aplica; aí vale a Súmula 609 e o Código Civil.

O que os tribunais decidiram

STJ · Súmula 609 (2ª Seção)

A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado.

STJ · Tema 1211 — REsp 1.887.666/SC e REsp 1.926.108/SC (2ª Seção, rel. Min. Raul Araújo)2026-10-08

Por unanimidade: é válida, em seguro de vida em grupo, a cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária com previsão expressa e prévia comunicação nas renovações, observadas as normas da SUSEP/CNSP; descabe aplicar por analogia o art. 15 da Lei 9.656/1998 e o art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa. Acórdão publicado em 23/10/2026. Tema conexo (não trata de doença preexistente).

Base legal: Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), arts. 44, 45, 46, 118, §4º, 119, parágrafo único, 120 e 134, Código Civil, art. 766 (contratos anteriores à Lei 15.040/2024), CDC (Lei 8.078/1990), arts. 6º, III, 46, 47 e 51

Prazo

Prescrição da pretensão do beneficiário/segurado: verificar o regime aplicável (Código Civil, art. tratar como urgente.

Documentos que ajudam a examinar

  • Apólice ou certificado individual e condições gerais
  • Proposta de adesão e questionário/declaração de saúde preenchidos
  • Carta de negativa da seguradora
  • Certidão de óbito ou laudo de invalidez
  • Prontuários e relatórios médicos com a data do diagnóstico
  • Comprovantes de pagamento do prêmio

Limites

Se houver prova de que o segurado sabia da doença e omitiu ao responder pergunta clara, a negativa tende a ser mantida (ou o capital reduzido, se a omissão for culposa — art. 44, §2º). A data do contrato define se se aplica a nova lei. Seguros coletivos/empresariais têm particularidades de estipulante e renovação. Em seguro de vida em grupo, o STJ (Tema 1211, 08/10/2026) validou o reajuste do prêmio por faixa etária quando previsto expressamente e comunicado nas renovações, e afastou a aplicação analógica do Estatuto da Pessoa Idosa e da Lei dos Planos de Saúde: reajuste por idade, nesses contratos, não é abusivo por si só.

Fontes