SOCIEDADE

Cláusula de não concorrência entre sócios: como fazer

O sócio que sai leva o que sabe, os clientes que atendia e a confiança do mercado. Se nada foi escrito, ele pode, no dia seguinte, abrir a empresa concorrente do outro lado da rua.

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A cláusula de não concorrência entre sócios é aquela que impede um sócio — enquanto estiver na sociedade e por um período depois de sair — de atuar no mesmo mercado da empresa. Quase todo dono acha que ela é óbvia, e por isso quase ninguém a escreve. A descoberta costuma vir no pior momento: quando o sócio que saiu abre um negócio igual e começa a atender os mesmos clientes.

Este artigo mostra o que a lei já diz sobre o assunto, o que o Superior Tribunal de Justiça exige para que a cláusula seja válida, e o que precisa estar escrito para que ela proteja a empresa sem se tornar uma armadilha para os próprios sócios.

O que a lei já diz — e o que ela não diz

O Código Civil tem uma regra expressa de não concorrência, mas ela vale para uma situação específica: a venda do estabelecimento. Não havendo autorização expressa, quem aliena o estabelecimento não pode fazer concorrência ao comprador nos cinco anos seguintes à transferência (art. 1.147). É uma proteção automática, que existe mesmo sem cláusula.

A saída de um sócio de uma limitada, porém, normalmente não é venda de estabelecimento. O sócio vende as suas quotas, é excluído ou se retira — e a empresa continua a mesma. Para esse caso, a lei não traz um prazo pronto de não concorrência. Durante a sociedade, o sócio tem deveres de lealdade e não pode usar informações da empresa contra ela. Mas, depois de sair, a regra geral é a liberdade de trabalho e de iniciativa. Sem cláusula, a proteção da empresa fica dependendo de provar concorrência desleal, o que é bem mais difícil do que provar que um combinado foi descumprido.

Vale registrar que o anteprojeto de reforma do Código Civil propõe inverter a própria regra do art. 1.147, deixando o vendedor livre para atuar no mesmo mercado salvo acordo escrito em sentido contrário. É mais um motivo para não depender da lei: o que protege a empresa, hoje e depois de qualquer reforma, é o que os sócios escreverem.

Fontes: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.147; "A obrigação de não concorrência no anteprojeto do novo Código Civil", Consultor Jurídico, 4 de abril de 2024.

O que o STJ exige para a cláusula valer

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula de não concorrência em contratos empresariais, desde que ela seja limitada no espaço e no tempo. No REsp 1.203.109/MG, julgado pela Terceira Turma em 2015, o tribunal afirmou que esse tipo de cláusula protege legitimamente contra o desvio de clientela, desde que tenha limites claros.

Em 2025, a mesma Terceira Turma julgou um caso típico de sociedade: duas sócias dissolveram uma empresa de roupa infantil e combinaram, sem prazo, que cada uma deixaria de vender determinadas faixas de tamanho. No REsp 2.185.015/SC, o tribunal entendeu que a cláusula sem limite temporal restringe de forma desproporcional a livre iniciativa — mas que o vício torna a cláusula anulável, e não nula. Na prática, isso quer dizer que a cláusula não cai sozinha: quem quiser se livrar dela precisa pedir a anulação, dentro do prazo legal, e o juiz não pode derrubá-la por conta própria.

A lição para quem escreve é dupla. Cláusula mal feita não é inofensiva — ela gera anos de discussão. E cláusula bem feita, com limites razoáveis, tem respaldo firme na jurisprudência.

Fontes: STJ, REsp 1.203.109/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5 de maio de 2015 (Informativo 561); STJ, REsp 2.185.015/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6 de agosto de 2025, comentado em Migalhas.

A cláusula de não concorrência não existe para prender o sócio. Existe para que a saída dele não leve junto a empresa que os dois construíram.

O que precisa estar escrito

1. Tempo

Por quanto tempo depois da saída a restrição vale. O prazo deve ser proporcional ao que se quer proteger: o tempo que a empresa leva para consolidar a relação com os clientes que o sócio atendia ou para substituir o conhecimento que ele leva. Prazo indefinido é o erro mais comum — e o mais contestado.

2. Espaço

Em que território a restrição se aplica. Para uma empresa que atua numa cidade, proibir a atividade no país inteiro é excessivo. Para uma empresa que vende pela internet em todo o Brasil, limitar a um bairro é inútil.

3. Objeto

Qual atividade fica proibida. Quanto mais precisa a descrição, mais forte a cláusula: o segmento, os produtos, o tipo de cliente. "Qualquer atividade no ramo" é vago; "fornecimento de refeições coletivas para empresas" é defensável.

4. Contrapartida

O que o sócio recebe em troca da restrição. Pode estar embutida no valor das quotas, pode ser um pagamento específico. Uma cláusula que restringe muito e não oferece nada em troca é mais fácil de ser considerada desproporcional.

5. Consequência do descumprimento

Uma multa previamente definida evita a discussão, sempre longa, sobre quanto a empresa perdeu. Sem ela, a empresa precisa provar o prejuízo, o que em concorrência é particularmente difícil.

6. O que vem junto

A não concorrência raramente anda sozinha. Ela costuma ser acompanhada da proibição de aliciar clientes e funcionários da empresa e do dever de confidencialidade sobre as informações que o sócio conheceu. As três protegem coisas diferentes, e faltar uma delas abre uma brecha.

Os erros mais comuns

  • Copiar a cláusula de outro contrato. A cláusula de uma franquia ou de um contrato de trabalho não serve para sócios. O que se protege, e o que é razoável restringir, muda de caso para caso.
  • Proteger só a saída, e não a vigência. O sócio que monta uma empresa paralela enquanto ainda está na sociedade é um risco tão grande quanto o que sai — e a regra deve alcançar os dois momentos.
  • Esquecer as pessoas ligadas ao sócio. Sem previsão, a concorrência pode vir por meio de cônjuge, parente ou empresa em nome de terceiro. A cláusula precisa tratar a atuação direta e a indireta.
  • Tratar sócios diferentes como iguais. O sócio que atende os clientes e o sócio investidor que nunca pisou na operação levam coisas diferentes se saírem. A restrição pode, e muitas vezes deve, ser diferente para cada um.

Onde colocar a cláusula

A não concorrência pode estar no contrato social, no acordo de sócios ou no próprio instrumento de venda das quotas no momento da saída. O acordo de sócios é, na maioria dos casos, o lugar mais adequado: é reservado, permite mais detalhe e vincula os sócios que o assinaram. A diferença entre os dois documentos está em contrato social ou acordo de sócios. E o momento certo de escrever é antes de qualquer desentendimento — quando os sócios ainda discutem a cláusula como proteção mútua, e não como arma contra um deles. No momento da saída, tratado em como tirar um sócio da empresa, a negociação é sempre mais dura.

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Quando isso pede ajuda de fora — e de quem

O que faço nesses casos é partir do negócio, não do modelo de cláusula: entender o que cada sócio leva consigo se sair — clientes, conhecimento, equipe, marca pessoal —, desenhar com os sócios as proteções proporcionais a isso e organizar o conjunto de regras da sociedade para que a não concorrência não fique isolada. É parte do trabalho de Alinhamento e Governança Societária, e o tema também está nos cursos. Eu diagnostico e desenho as proteções com os sócios; a redação da cláusula e do acordo de sócios é feita pelo advogado da sociedade.

A cláusula de não concorrência é negociada com facilidade quando todos acham que nunca vão precisar dela. É exatamente por isso que ela deve ser escrita nesse momento.

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Pedro D. Miranda atua em estruturação e advisory empresarial: diagnóstico, desenho e condução da implantação, com o dono entendendo cada peça. A execução formal-jurídica — minuta, instrumentos e registro — é realizada por advogado.