Funrural antes de 2018: o STF derrubou a cobrança, mas ainda não decidiu quem fica com o passado
Em 15 de outubro de 2026, o Supremo declarou inconstitucional, para o período anterior a 2018, a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta e a retenção feita por quem comprava a produção. A decisão alcança autos de infração e execuções antigas, mas os seus efeitos ainda podem ser limitados.
Há anos, frigoríficos, cerealistas, cooperativas e agroindústrias convivem com cobranças do Funrural anterior a 2018: autos de infração por não terem retido a contribuição do produtor de quem compraram, execuções fiscais e discussões administrativas que se arrastam. Do outro lado, produtores rurais pessoas físicas com empregados respondem por débitos do mesmo período. Em 15 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 4395 e mudou o cenário para esse passivo.
A decisão é relevante, mas não é um cheque em branco. O acórdão ainda não foi publicado, o Tribunal deixou expressamente para depois a discussão sobre a limitação dos efeitos e a prescrição já correu para boa parte dos valores pagos. Este artigo explica o que foi decidido, quem tem interesse prático e o que observar antes de agir.
O que o STF decidiu na ADI 4395
Segundo a certidão de julgamento publicada no portal do STF, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e decidiu três pontos:
- O produtor rural pessoa física como contribuinte (art. 12, incisos V e VII, da Lei 8.212/1991): a regra foi declarada constitucional, por maioria.
- A contribuição sobre a receita bruta (art. 25 da Lei 8.212/1991): pelo voto médio do ministro Dias Toffoli, foi declarada a inconstitucionalidade formal da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção, apenas quanto ao período anterior a 1º de janeiro de 2018, quando passaram a valer os efeitos da Lei 13.606/2018.
- A retenção pelo adquirente, chamada sub-rogação (art. 30, IV, da mesma lei): como consequência, também foi declarada inconstitucional apenas até 2018.
O placar explica a expressão "voto médio". Cinco ministros votaram pela validade integral da cobrança e cinco pela sua inconstitucionalidade. A posição intermediária do ministro Toffoli, que separa o período anterior e o posterior a 2018, tornou-se o resultado. Ele redigirá o acórdão. A ata foi publicada no Diário da Justiça eletrônico em 22 de outubro de 2026.
Fontes: STF, ADI 4395, decisão de julgamento de 15/10/2026 e andamentos (ata publicada no DJe de 22/10/2026); Lei 8.212/1991, texto compilado no Planalto (arts. 12, 25 e 30, IV), consultados em 26/10/2026.
Por que a linha divisória é 1º de janeiro de 2018
A Lei 13.606/2018 deu nova redação ao art. 25 da Lei 8.212/1991, fixando a alíquota em 1,2% da receita bruta da comercialização, e criou a possibilidade de o produtor optar por contribuir sobre a folha de salários. Para o STF, a partir dos efeitos dessa lei a cobrança e a retenção pelo comprador são válidas. O problema reconhecido está no período anterior.
A fundamentação completa só será conhecida com a publicação do acórdão. Esse texto importa: o tema já havia passado pelo próprio STF em recurso com repercussão geral (Tema 669, RE 718.874, com trânsito em julgado em 2018), que tratou da mesma contribuição depois da Lei 10.256/2001. Como o novo resultado se relaciona com aquele precedente é uma das explicações que o acórdão da ADI precisará dar, e um dos argumentos que certamente aparecerá na discussão sobre os efeitos.
A pergunta ainda aberta: os efeitos para o passado
O Plenário, por maioria, não modulou os efeitos "nesta assentada" e registrou que aguardará o momento oportuno para se manifestar sobre o tema. Os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin ficaram vencidos porque propunham modular desde já. Na prática, isso significa que a limitação dos efeitos continua possível, provavelmente no julgamento de embargos de declaração.
A decisão já existe; o seu alcance ainda não. Quem age agora precisa trabalhar com os dois cenários.
Modulação é a técnica pela qual o Supremo define a partir de quando uma declaração de inconstitucionalidade produz efeitos, para proteger situações consolidadas. Não há como antecipar o desenho que eventualmente será adotado. Em julgamentos tributários anteriores, o Tribunal já preservou, por exemplo, a posição de quem havia ajuizado ação até determinada data. Essa referência serve apenas para mostrar por que a existência de processo, defesa ou pedido em curso pode fazer diferença; não é previsão do que será decidido na ADI 4395.
Quem tem interesse prático na decisão
A decisão alcança, em tese, todo o período anterior a 2018. O interesse concreto, porém, se concentra em situações que ainda estão vivas:
- Adquirentes autuados por falta de retenção com processo administrativo ou judicial em curso: a sub-rogação que fundamentava a cobrança foi declarada inconstitucional para aquele período.
- Execuções fiscais e débitos inscritos relativos a fatos anteriores a 2018, ainda em discussão, contra produtores ou adquirentes.
- Ações de repetição de indébito já ajuizadas dentro do prazo, cujo resultado tende a ser influenciado pelo julgamento.
- Quem aderiu ao Programa de Regularização Tributária Rural da Lei 13.606/2018 e confessou débitos: a situação depende do que o STF decidir sobre os efeitos e das condições da adesão, e exige análise própria.
Há também quem não é alcançado. O segurado especial, o agricultor familiar, teve sua condição de contribuinte declarada constitucional no mesmo julgamento. E os fatos a partir de 2018 seguem com cobrança válida.
Um ponto processual merece atenção. Em janeiro de 2025, o relator determinou a suspensão nacional dos processos ainda não transitados em julgado que discutiam a sub-rogação, decisão referendada pelo Plenário em fevereiro do mesmo ano, até a proclamação do resultado da ação. Com o resultado proclamado em 15 de outubro, esses processos tendem a voltar a andar, conforme o que cada juízo decidir. É o momento de reler a defesa à luz do julgamento.
O limite que muitos vão ignorar: a prescrição
Pelo Código Tributário Nacional (arts. 165 e 168), o pedido de restituição de tributo pago indevidamente prescreve em cinco anos contados do pagamento. Como a inconstitucionalidade se limita a fatos anteriores a 2018, quem pagou naquela época e nunca discutiu a cobrança, em regra, já perdeu o prazo. Por isso a afirmação de que "todo mundo vai receber de volta" é falsa. O valor prático da decisão está, sobretudo, na defesa contra cobranças ainda em curso e nos processos já existentes.
Objeção honesta: vale esperar o acórdão?
Para quem tem processo andando, esperar pode significar perder prazos de manifestação ou de recurso. Para quem não tem processo, a pressa também não ajuda: iniciar uma discussão nova sobre fatos antigos, sem verificar a prescrição e sem conhecer o desenho da modulação, pode gerar custo e honorários de sucumbência sem benefício real. A decisão razoável, portanto, depende do lugar em que a empresa ou o produtor está.
Seis verificações para produtores e adquirentes
- Liste as cobranças do Funrural anteriores a 2018: autos de infração, inscrições em dívida ativa, execuções e parcelamentos.
- Identifique a posição jurídica em cada uma: contribuinte (produtor) ou responsável por retenção (adquirente).
- Confira o estágio de cada processo e se ele estava suspenso pela decisão de 2025.
- Verifique datas de pagamento e de pedidos para medir a prescrição antes de qualquer pedido de restituição.
- Reúna documentos da adesão ao PRR, se houver, com os débitos confessados e as condições assumidas.
- Acompanhe a publicação do acórdão e eventuais embargos de declaração, onde a modulação deve ser discutida.
Próximo passo
O julgamento da ADI 4395 resolveu a questão constitucional e deixou aberta a questão econômica. Para quem tem passivo de Funrural anterior a 2018, o trabalho agora é mapear o que ainda está em discussão, separar o que a prescrição já fechou e preparar a defesa para os dois desenhos possíveis de efeitos.
Para a explicação técnica com fontes, status e data de conferência, veja a tese sobre o Funrural do empregador rural pessoa física e a sub-rogação.
