Situação hoje
Mérito decidido em 15/10/2026: contribuição e sub-rogação inconstitucionais antes de 1º/01/2018, válidas depois. O STF deixou expressamente a modulação dos efeitos para depois (provavelmente em embargos de declaração), com votos já favoráveis a modular. Até lá, o efeito sobre cobranças antigas, parcelamentos e processos em curso está em aberto. Em 27/10/2026 a Advocacia-Geral da União apresentou nova petição no processo; o acórdão ainda não foi publicado.
Tese: Funrural do empregador rural pessoa física e sub-rogação do adquirente antes de 2018 (STF, ADI 4395). Conferido em fonte primária em 02/11/2026.
Quem pode se enquadrar
Empregadores rurais pessoas físicas e empresas adquirentes de produção rural que ainda discutem, em processo judicial ou administrativo, cobranças do Funrural relativas a fatos anteriores a 1º/01/2018: autos de infração por falta de retenção, execuções fiscais, ações de repetição ajuizadas no prazo e débitos ainda em discussão.
Quem normalmente fica de fora
Fatos geradores a partir de 1º/01/2018 (cobrança válida pela Lei 13.606/2018); valores pagos há mais de 5 anos sem ação ou pedido anterior (prescrição, CTN art. 168); o segurado especial (agricultor familiar), cuja condição de contribuinte foi considerada constitucional pelo STF no mesmo julgamento (art. 12, VII, da Lei 8.212/1991). Quem aderiu ao PRR (Lei 13.606/2018) e confessou débitos depende do que o STF decidir sobre os efeitos.
O que os tribunais decidiram
Julgou parcialmente procedente: (i) declarou constitucional o art. 12, V e VII, da Lei 8.212/1991; (ii) pelo voto médio do Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade formal da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização (art. 25 da Lei 8.212/1991) quanto ao período anterior a 1º/01/2018; (iii) declarou, por consequência, a inconstitucionalidade da sub-rogação do adquirente (art. 30, IV) também só até 2018. Por maioria, não modulou os efeitos 'nesta assentada', aguardando momento oportuno; vencidos Toffoli e Fachin, que propunham modulação desde já. Ata publicada no DJe de 22/10/2026.
Tema sobre a validade da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta após a Lei 10.256/2001; portal do STF mostra trânsito em julgado em 21/09/2018. Texto da tese e sua relação com a ADI 4395 não conferidos nesta rodada.
Base legal: Lei 8.212/1991, art. 25 (contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta) e art. 30, IV (sub-rogação do adquirente), Lei 10.256/2001, Lei 13.606/2018 (alíquota de 1,2% e Programa de Regularização Tributária Rural — PRR; efeitos a partir de 1º/01/2018), CF, art. 150, I (legalidade tributária) e art. 195, CTN, arts. 165 e 168
Prazo
Para pedir devolução, 5 anos contados do pagamento (CTN, art. 168, I); por isso, para fatos anteriores a 2018, o interesse prático hoje está sobretudo em processos já em curso e em cobranças ainda não definitivas. Embargos de declaração só depois da publicação do acórdão, ainda sem data.
Documentos que ajudam a examinar
- Autos de infração, CDAs e execuções fiscais de Funrural relativas a fatos anteriores a 2018
- Notas fiscais de entrada de produção rural e comprovantes de retenção (para adquirentes)
- Guias GPS/DCTFWeb e GFIP do período
- Termo de adesão ao PRR, se houver
- Petições e decisões de ações já ajuizadas sobre o tema
Limites
A modulação pode restringir o alcance da decisão para quem não tinha ação, ou preservar cobranças e parcelamentos; o acórdão ainda não foi publicado; quem pode pedir devolução do valor retido (produtor ou comprador) depende de quem suportou o encargo (CTN, art. 166), ponto que pode gerar disputa; adesões ao PRR com confissão de dívida podem ter tratamento próprio; o julgamento não alcança o período a partir de 2018.
