Teses · Tributário empresarial

O Funrural cobrado do produtor rural e retido por quem comprava a produção antes de 2018 era válido?

Favorável, com limite temporal

Até 2017, o produtor rural pessoa física com empregados pagava a contribuição previdenciária (o chamado Funrural) sobre a receita bruta da venda da produção, e a empresa que comprava a produção (frigorífico, cerealista, agroindústria) era obrigada a reter e recolher esse valor no lugar dele (a chamada sub-rogação). Em 15/10/2026, no julgamento da ADI 4395, o STF declarou inconstitucional essa contribuição sobre a receita bruta, e também a sub-rogação, apenas para o período anterior a 1º/01/2018. A partir de 2018, com a Lei 13.606/2018, a cobrança e a retenção pelo comprador passaram a ser válidas. O STF ainda não decidiu se vai limitar os efeitos da decisão para o passado.

Situação hoje

Mérito decidido em 15/10/2026: contribuição e sub-rogação inconstitucionais antes de 1º/01/2018, válidas depois. O STF deixou expressamente a modulação dos efeitos para depois (provavelmente em embargos de declaração), com votos já favoráveis a modular. Até lá, o efeito sobre cobranças antigas, parcelamentos e processos em curso está em aberto. Em 27/10/2026 a Advocacia-Geral da União apresentou nova petição no processo; o acórdão ainda não foi publicado.

Tese: Funrural do empregador rural pessoa física e sub-rogação do adquirente antes de 2018 (STF, ADI 4395). Conferido em fonte primária em 02/11/2026.

Quem pode se enquadrar

Empregadores rurais pessoas físicas e empresas adquirentes de produção rural que ainda discutem, em processo judicial ou administrativo, cobranças do Funrural relativas a fatos anteriores a 1º/01/2018: autos de infração por falta de retenção, execuções fiscais, ações de repetição ajuizadas no prazo e débitos ainda em discussão.

Quem normalmente fica de fora

Fatos geradores a partir de 1º/01/2018 (cobrança válida pela Lei 13.606/2018); valores pagos há mais de 5 anos sem ação ou pedido anterior (prescrição, CTN art. 168); o segurado especial (agricultor familiar), cuja condição de contribuinte foi considerada constitucional pelo STF no mesmo julgamento (art. 12, VII, da Lei 8.212/1991). Quem aderiu ao PRR (Lei 13.606/2018) e confessou débitos depende do que o STF decidir sobre os efeitos.

O que os tribunais decidiram

STF · ADI 4395 (rel. original Min. Gilmar Mendes; redator do acórdão Min. Dias Toffoli)2026-10-15

Julgou parcialmente procedente: (i) declarou constitucional o art. 12, V e VII, da Lei 8.212/1991; (ii) pelo voto médio do Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade formal da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização (art. 25 da Lei 8.212/1991) quanto ao período anterior a 1º/01/2018; (iii) declarou, por consequência, a inconstitucionalidade da sub-rogação do adquirente (art. 30, IV) também só até 2018. Por maioria, não modulou os efeitos 'nesta assentada', aguardando momento oportuno; vencidos Toffoli e Fachin, que propunham modulação desde já. Ata publicada no DJe de 22/10/2026.

STF · Tema 669 — RE 718.874

Tema sobre a validade da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta após a Lei 10.256/2001; portal do STF mostra trânsito em julgado em 21/09/2018. Texto da tese e sua relação com a ADI 4395 não conferidos nesta rodada.

Base legal: Lei 8.212/1991, art. 25 (contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta) e art. 30, IV (sub-rogação do adquirente), Lei 10.256/2001, Lei 13.606/2018 (alíquota de 1,2% e Programa de Regularização Tributária Rural — PRR; efeitos a partir de 1º/01/2018), CF, art. 150, I (legalidade tributária) e art. 195, CTN, arts. 165 e 168

Prazo

Para pedir devolução, 5 anos contados do pagamento (CTN, art. 168, I); por isso, para fatos anteriores a 2018, o interesse prático hoje está sobretudo em processos já em curso e em cobranças ainda não definitivas. Embargos de declaração só depois da publicação do acórdão, ainda sem data.

Documentos que ajudam a examinar

  • Autos de infração, CDAs e execuções fiscais de Funrural relativas a fatos anteriores a 2018
  • Notas fiscais de entrada de produção rural e comprovantes de retenção (para adquirentes)
  • Guias GPS/DCTFWeb e GFIP do período
  • Termo de adesão ao PRR, se houver
  • Petições e decisões de ações já ajuizadas sobre o tema

Limites

A modulação pode restringir o alcance da decisão para quem não tinha ação, ou preservar cobranças e parcelamentos; o acórdão ainda não foi publicado; quem pode pedir devolução do valor retido (produtor ou comprador) depende de quem suportou o encargo (CTN, art. 166), ponto que pode gerar disputa; adesões ao PRR com confissão de dívida podem ter tratamento próprio; o julgamento não alcança o período a partir de 2018.

Fontes