TRIBUTÁRIO EMPRESARIAL

Transação tributária com a PGFN: o que a empresa precisa avaliar antes de aderir ao edital

A PGFN prorrogou até 29 de janeiro de 2027 a adesão ao edital que permite negociar dívida ativa com desconto em juros, multas e encargos. O desconto não é igual para todos, e aderir significa confessar a dívida.

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Para uma empresa com débitos inscritos em dívida ativa da União, a transação tributária com a PGFN é, em muitos casos, a principal ferramenta disponível para sair da execução fiscal, recuperar a certidão de regularidade e reorganizar o caixa. Em 1º de outubro de 2026, o Diário Oficial publicou o Edital PGDAU nº 10/2026, que prorrogou a adesão ao Edital nº 6/2026 até as 19h de 29 de janeiro de 2027.

O prazo longo pode dar a impressão de que a decisão é simples. Não é. O desconto depende de uma classificação que a própria Procuradoria atribui à empresa, a adesão envolve renúncias irreversíveis e o descumprimento traz consequências duras. Este artigo explica o mecanismo e os pontos que precisam ser avaliados antes de aderir.

O que é a transação e de onde vêm os descontos

A Lei 13.988/2020 autoriza a União a fazer acordos com contribuintes para extinguir créditos inscritos em dívida ativa. Os benefícios possíveis incluem descontos em multas, juros e encargos legais de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, prazos especiais de pagamento, e o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL ou de precatórios em situações previstas (art. 11).

A lei também impõe limites: a transação não pode reduzir o valor principal do tributo, não pode superar 65% de desconto sobre o total da dívida nem 120 meses de prazo. Para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, os limites sobem para 70% e 145 meses, respeitada a regra constitucional que limita o parcelamento de contribuições previdenciárias (art. 11, §§ 2º e 3º).

O que o Edital 6/2026 oferece

O Edital PGDAU nº 6/2026 abrange débitos inscritos em dívida ativa da União, tributários ou não, com valor consolidado de até R$ 45 milhões por contribuinte (art. 2º). Com a prorrogação, podem entrar as inscrições feitas até 3 de julho de 2026 nas modalidades gerais e até 1º de outubro de 2025 na modalidade de pequeno valor. As modalidades são quatro: capacidade de pagamento, débitos de difícil recuperação, pequeno valor e débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.

Na modalidade por capacidade de pagamento, o edital prevê, para a regra geral:

  • Pagamento à vista, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 65% do valor total de cada inscrição;
  • Pagamento parcelado, com entrada de 6% da dívida consolidada em até 6 parcelas e saldo em até 114 parcelas, com o mesmo teto de desconto.

Para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e outras entidades listadas no edital, o teto de desconto sobe para 70% e o saldo pode ser pago em até 133 parcelas. Débitos de contribuições sociais previdenciárias ficam limitados a 60 parcelas. E, quando a capacidade de pagamento da empresa não justifica desconto, o prazo total cai para no máximo 60 meses.

Fontes: Lei 13.988/2020, texto no Planalto (arts. 3º, 4º e 11); PGFN, Edital PGDAU nº 6/2026 e Edital PGDAU nº 10/2026 (DOU de 1º/10/2026, Seção 3, p. 88), consultados em 23/10/2026.

O ponto que decide o desconto: a capacidade de pagamento

O desconto não é escolhido pela empresa. Ele decorre do grau de recuperabilidade que a PGFN atribui aos créditos, a partir da capacidade de pagamento presumida do contribuinte, nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022. O edital prevê descontos e prazo superior a 60 meses para quem tem capacidade presumida insuficiente para quitar todo o passivo fiscal em cinco anos (art. 3º, § 1º). Essa classificação é sigilosa e só pode ser consultada pelo próprio contribuinte ou por seu procurador, no portal Regularize (art. 3º, § 2º).

Antes de perguntar quanto de desconto existe, a empresa precisa saber como a Procuradoria leu o seu caixa.

É aqui que está a principal decisão técnica. A capacidade presumida é calculada com dados que a PGFN tem à disposição, que nem sempre refletem a situação real da empresa: faturamento em queda, dívidas privadas relevantes, perda de contratos. A PGFN mantém um procedimento específico para pedir a revisão da capacidade de pagamento. Aderir sem verificar essa classificação pode significar aceitar um desconto menor do que o cabível, ou nenhum.

O que a empresa assume ao aderir

A adesão não é só uma forma de pagamento. A Lei 13.988/2020 condiciona a transação a compromissos expressos (art. 3º):

  • Confissão irrevogável e irretratável dos créditos incluídos (§ 1º);
  • Desistência das impugnações e recursos administrativos sobre esses créditos, com renúncia às alegações de direito;
  • Renúncia às alegações em ações judiciais, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito. O edital dá 60 dias para comprovar essas desistências no Regularize (art. 16);
  • Não alienar nem onerar bens sem comunicar a Fazenda, quando a lei exigir.

O edital acrescenta que a adesão deve abranger todas as inscrições elegíveis, salvo as garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial, e veda a adesão parcial (art. 13). Empresas que integram grupo econômico devem declarar essa condição e listar as partes relacionadas (art. 12).

Se o acordo for rescindido, por exemplo, por inadimplência, os descontos caem, a cobrança volta pelo valor integral, deduzido o que foi pago, as garantias podem ser executadas e a empresa fica impedida de fazer nova transação por dois anos (Lei 13.988/2020, art. 4º, §§ 3º e 4º).

Do lado positivo, quando a transação envolve parcelamento ou moratória, a lei manda aplicar as regras do Código Tributário Nacional sobre suspensão da exigibilidade do crédito (art. 3º, § 2º). Com o acordo formalizado e em dia, isso costuma abrir caminho para a certidão positiva com efeitos de negativa, que muitas empresas precisam para contratar, participar de licitações ou obter crédito. É um benefício que só se mantém enquanto as parcelas forem pagas.

Objeção honesta: nem sempre aderir é a melhor decisão

Para uma empresa que discute em juízo um débito com boa chance de êxito, a transação pode significar trocar uma defesa viável por um desconto. Para quem não tem caixa para a entrada e as parcelas, o risco de rescisão pode piorar a situação. E a lei veda a transação que envolva devedor contumaz, além de outras restrições previstas no art. 5º da Lei 13.988/2020.

A decisão, portanto, não é "aderir ou não aderir". É qual parte do passivo transacionar, em qual modalidade, com qual classificação e com qual plano de caixa para cumprir o acordo até o fim.

Antes de aderir

Sete verificações para a empresa

  1. Liste todas as inscrições em dívida ativa, com datas de inscrição, para saber quais são elegíveis no edital.
  2. Consulte a capacidade de pagamento atribuída no Regularize e compare com a realidade financeira da empresa.
  3. Avalie se cabe pedir revisão da classificação, com documentos que demonstrem a situação real.
  4. Identifique as discussões judiciais e administrativas sobre esses débitos e o que se renuncia ao incluí-las.
  5. Simule o fluxo de caixa com entrada e parcelas ao longo de todo o prazo, não apenas nos primeiros meses.
  6. Verifique garantias e depósitos judiciais vinculados, que podem ser convertidos em pagamento.
  7. Confirme se há grupo econômico ou corresponsáveis que precisam ser declarados.

Próximo passo

A janela até 29 de janeiro de 2027 é suficiente para decidir com método, mas não para deixar a análise para a última semana, quando a revisão da capacidade de pagamento já não terá tempo de produzir efeito. A transação bem feita começa pelo diagnóstico do passivo e pela leitura da classificação; a adesão é o último passo, não o primeiro.

Para a explicação técnica completa, com fontes e limites, veja a tese sobre negociação de dívida com a PGFN.

Antes de assinar a adesão

A empresa tem dívida ativa e quer decidir com clareza se a transação compensa?

Descreva o passivo inscrito, as discussões judiciais em curso e a situação de caixa. A decisão envolve escolher modalidade, avaliar a classificação atribuída pela PGFN e medir o que se renuncia ao aderir.

Conteúdo informativo, de caráter geral. Não substitui a análise individual dos documentos, das datas e das circunstâncias de cada caso, e não envolve promessa de resultado.