SOCIEDADE

Distribuição desproporcional de lucros entre sócios: quando pode e como fazer

Dividir o lucro por percentual de quotas é a regra de quem não combinou nada. Combinar outra coisa é possível — desde que seja combinado antes, por escrito e dentro dos limites.

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A distribuição desproporcional de lucros aparece quase sempre como reclamação, e não como pergunta. Um sócio tem metade das quotas e trabalha sessenta horas por semana; o outro tem a outra metade e aparece na reunião anual. No fim do ano, os dois recebem o mesmo dividendo. Quem trabalha se sente lesado; quem não trabalha sente que está recebendo o que é seu. Os dois estão certos, porque a sociedade nunca combinou outra coisa.

Este artigo explica o que o Código Civil diz sobre a divisão dos lucros, quando ela pode ser diferente da proporção das quotas, como formalizar isso sem criar um problema maior, e quais são os limites — inclusive os tributários, que mudaram em 2026.

A regra que vale quando ninguém combinou

O art. 1.007 do Código Civil estabelece que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das suas quotas. A expressão decisiva é "salvo estipulação em contrário": a proporcionalidade é a regra supletiva, aplicada quando o contrato não diz nada. Não é uma regra obrigatória.

Isso significa que os sócios podem combinar que a divisão dos resultados seja diferente da divisão do capital. Uma sociedade em que os sócios têm 50% cada pode prever que, em determinadas condições, um receba 60% do lucro distribuído e o outro 40%.

Os limites que a lei impõe

A liberdade não é total. Três limites aparecem logo ao lado da regra:

  • Ninguém pode ser excluído. O art. 1.008 do Código Civil declara nula a estipulação que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. A cláusula pode reduzir a fatia de alguém; não pode zerá-la de forma permanente.
  • Só se distribui lucro real. O art. 1.009 prevê que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios gera responsabilidade solidária dos administradores que a fizerem e dos sócios que os receberem sabendo, ou devendo saber, da ilegitimidade. Distribuir desproporcionalmente o que não é lucro é dobrar o problema.
  • Na limitada, trabalho não compra quotas. O Código Civil veda, na sociedade limitada, a contribuição que consista em prestação de serviços (art. 1.055, § 2º). O sócio que entra "com o trabalho" não pode ter quotas pagas com esse trabalho. Por isso, a forma de reconhecer a dedicação desigual costuma passar justamente pelo pró-labore ou por uma regra de distribuição desproporcional — e não pela divisão do capital.

Fonte: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.007, 1.008, 1.009 e 1.055, § 2º.

Dividir o lucro pela quota é justo quando todos contribuem do mesmo jeito. Quase nunca é o caso.

Pró-labore ou lucro desproporcional?

Antes de mexer na divisão do lucro, vale perguntar se o problema não está em outro lugar. Em muitas sociedades, o sócio que trabalha recebe pouco ou nenhum pró-labore, e espera compensar isso no dividendo. Misturar as duas coisas é a origem de boa parte do ressentimento.

A lógica mais limpa costuma ser: o trabalho do sócio é remunerado como trabalho, pelo pró-labore, em valor compatível com o que custaria um profissional naquela função; o lucro que sobra é remunerado como capital, na proporção das quotas. O tema tem artigo próprio — pró-labore ou dividendo — e a diferença entre os papéis é o centro do artigo sobre sócio investidor e sócio operador.

A distribuição desproporcional faz mais sentido quando a diferença de contribuição não cabe no pró-labore: um sócio que trouxe um contrato decisivo, uma fase em que um deles assumiu risco pessoal, uma sociedade em que um dos sócios aceitou ficar sem retirada por anos para a empresa crescer. Nesses casos, ela é uma forma legítima de reconhecer o que o capital social não mostra.

Há ainda uma terceira saída, que convém considerar antes das outras duas: ajustar a própria participação. Se a diferença de contribuição é estrutural e vai durar, talvez seja a divisão das quotas que esteja errada — e não a divisão do lucro. Uma cessão de quotas entre os sócios, com preço e critério combinados, resolve de forma definitiva o que a distribuição desproporcional resolveria ano a ano. A escolha entre os três caminhos depende de uma pergunta simples: a diferença entre os sócios é passageira ou permanente?

Como formalizar

1. A regra vai para o contrato social ou para o acordo de sócios

Se a distribuição desproporcional é permanente, ela pertence ao contrato social. Se depende de condições — metas, períodos, funções exercidas —, costuma ser melhor detalhá-la no acordo de sócios, com referência no contrato social. O que não funciona é a decisão informal, repetida ano a ano, sem regra escrita: na primeira briga, o sócio prejudicado questiona todas as distribuições anteriores.

2. Critério objetivo, não vontade do ano

A cláusula precisa dizer por que a divisão é diferente e até quando. "O sócio que exercer a administração receberá 10% adicionais do lucro distribuído enquanto exercer a função" é uma regra. "Os sócios decidirão a cada ano" é um convite ao conflito.

3. Deliberação registrada a cada distribuição

Mesmo com a regra escrita, cada distribuição deve ser aprovada com base em demonstrações que mostrem lucro apurado, e registrada em ata. É o que protege os administradores e os sócios perante o art. 1.009 e perante qualquer questionamento futuro.

4. Conversa com o contador antes de assinar

A regra societária e a regra tributária não são a mesma coisa. Uma distribuição que é válida pelo Código Civil precisa também ser tratada corretamente na contabilidade e na tributação — e esse cenário mudou.

O que mudou com a tributação dos dividendos

A Lei nº 15.270/2025 instituiu, a partir de janeiro de 2026, a retenção de 10% de imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos a uma mesma pessoa física quando o total passa de R$ 50 mil no mês, além de uma tributação mínima para pessoas físicas de alta renda. Para a sociedade que distribui desproporcionalmente, isso significa que a forma de dividir passa a ter efeito tributário direto: concentrar o lucro num sócio pode levá-lo acima do limite mensal, enquanto a distribuição proporcional manteria os dois abaixo dele. A regra tem detalhes e controvérsias em discussão, e a aplicação ao caso concreto é tarefa do contador e do advogado tributarista da empresa.

Fonte: Jornal Contábil, sobre a Lei nº 15.270/2025 e a tributação de lucros e dividendos a partir de 2026.

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Quando e com quem desenhar

Mudar a divisão do lucro é mudar o contrato de convivência dos sócios. Por isso, a conversa costuma ser mais difícil que a cláusula. O trabalho que faço nesses casos é levantar o que cada sócio de fato contribui — capital, trabalho, risco, relacionamento —, separar o que é remuneração de trabalho do que é retorno de capital e desenhar uma regra que os dois consigam defender diante do outro. É parte de Alinhamento e Governança Societária, e o tema também está nos cursos. A alteração do contrato social e do acordo de sócios fica com o advogado da sociedade, e o tratamento tributário com o contador; o meu papel é estruturar a regra e conduzir a decisão entre os sócios.

A distribuição desproporcional de lucros não é um privilégio para quem trabalha mais. É a forma de a sociedade dizer, por escrito, que sabe a diferença entre ser dono e carregar a empresa.

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Pedro D. Miranda atua em estruturação e advisory empresarial: diagnóstico, desenho e condução da implantação, com o dono entendendo cada peça. A execução formal-jurídica — minuta, instrumentos e registro — é realizada por advogado.