Por Pedro D'Alcântara Miranda Neto
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27 DE OUTUBRO DE 2026 · CRIAÇÃO, PATRIMÔNIO E DECISÃO O desenho virou papel de parede. O prejuízo precisava aparecer no caixa?O caso Coletivo Muda e Karsten mostra por que uma criação pode perder valor sem desaparecer — e por que reconhecer o dano difere de calcular a reparação.
Foto ilustrativa: Jonathan Borba / Pexels, sob a licença Pexels (uso gratuito). Não retrata a obra, os artistas nem as partes do processo. |
Em 2012, cinco artistas instalaram um mosaico de azulejos na cozinha de um apartamento em São Paulo. Formas geométricas, cores variadas, uma obra feita para aquele espaço. Quatro anos depois, um desenho que eles reconheceram como reprodução do painel apareceu numa linha de papéis de parede da Karsten, anunciada numa revista de decoração. O painel se chamava “Muda SP – Pinheiros”. O papel de parede, “LAUND”. Entre um e outro havia uma pergunta que atravessa muita empresa criativa: quando alguém usa aquilo que você criou, o que exatamente foi tirado de você? A resposta parece simples até chegar a uma planilha. O Coletivo Muda e seus cinco criadores foram à Justiça. Segundo a reconstrução do caso no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, a Karsten havia negado a reprodução e questionado a autoria ao receber uma notificação extrajudicial, em janeiro de 2017. A disputa prosseguiu. Houve perícia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a violação dos direitos autorais, mas afastou a indenização por danos materiais por falta de comprovação do prejuízo. Era possível, portanto, reconhecer que a obra tinha sido usada indevidamente e, ainda assim, negar a reparação econômica. Em 13 de outubro de 2026, a Terceira Turma do STJ corrigiu esse resultado, por unanimidade, no REsp 2.235.787/RJ. O acórdão foi publicado em 19 de outubro e voltou ao destaque do tribunal ontem, dia 26. A condenação por danos materiais foi reconhecida; o valor será apurado em liquidação de sentença. O que essa decisão protege merece uma conversa mais longa do que a notícia. O que desaparece quando ninguém leva o originalSe alguém retira uma máquina da sua fábrica, o lugar vazio ajuda a explicar o dano. Se alguém reproduz seu desenho, o original pode continuar exatamente onde estava. O mosaico permanece na parede. O arquivo permanece no computador. A pessoa continua capaz de criar. É dessa permanência que nasce uma justificativa sedutora: se nada sumiu e você não consegue apontar um cliente perdido, talvez nada tenha custado. Só que uma obra também tem valor por permitir ao titular decidir quem poderá utilizá-la, de que modo e em quais condições. Os artigos 28 e 29 da Lei de Direitos Autorais dão a essa decisão uma estrutura jurídica: uso exclusivo e, como regra, autorização prévia e expressa para reprodução, sem prejuízo das limitações previstas na própria lei. Uma utilização não autorizada ocupa um espaço que poderia ter sido negociado. Ou recusado. O titular poderia querer dinheiro, outro contexto, outra marca — ou simplesmente preferir que aquela utilização não acontecesse. O valor de uma criação inclui a possibilidade de escolher os seus usos. Não conseguir identificar uma venda perdida não torna essa escolha gratuita. Pense numa fotografia licenciada para uma campanha. A remuneração pelo uso faz sentido mesmo que o fotógrafo jamais vendesse o produto anunciado. O objeto econômico da licença é a autorização. A análise do dano precisa enxergar esse objeto. O voto da ministra Nancy Andrighi enfrenta também uma dificuldade prática: os dados de produção e comercialização normalmente estão com quem reproduziu a obra. Exigir que o titular já chegue com esses números pode transformar a falta de acesso à informação numa vantagem de quem a controla. Daí a importância de separar duas perguntas: existe dever de reparar? Quanto deve ser reparado? No caso, a violação já estava reconhecida. A ausência de um cálculo concluído não eliminava o dano material; a quantificação poderia vir depois. Isso tampouco transforma qualquer valor pedido numa dívida. Na liquidação, ainda será preciso construir uma medida defensável. O voto menciona, como referências possíveis, o valor de mercado de uma autorização que não foi pactuada e a vantagem obtida com o uso indevido. São caminhos de apuração, não uma tabela universal nem autorização para multiplicar números sem prova. A empresa recebeu a exploração. Os artistas continuaram autoresHavia uma segunda questão no processo. Em janeiro de 2013, os cinco criadores haviam cedido à sociedade empresária os direitos patrimoniais sobre o painel. O contrato empregava termos amplos. O tribunal de origem entendeu que eles já não tinham legitimidade para pedir, em nome próprio, a proteção discutida. O STJ desfez essa conclusão quanto aos direitos morais de autor. Aqui “moral” tem um significado preciso. Inclui o vínculo de autoria e a proteção da integridade da obra. Os artigos 24 e 27 da lei preservam esses direitos com o criador; o artigo 49, inciso I, exclui os direitos de natureza moral da transmissão total. Por mais abrangente que seja a redação do contrato, a cessão patrimonial não apaga esse vínculo. O resultado separou os caminhos: a reparação material é devida à empresa cessionária; os cinco artistas podem postular proteção de seus próprios direitos morais. O STJ determinou o retorno ao TJRJ para prosseguir no exame das pretensões deles. Não fixou uma indenização individual para cada criador. Essa distinção importa para quem encomenda, compra e vende criação. Um pagamento pode remunerar o trabalho executado. Outro negócio pode autorizar determinados usos. A titularidade patrimonial pode ser transferida. A autoria segue submetida a limites que a vontade das partes não remove. Quando tudo aparece sob uma única palavra — “entrega” — essas diferenças ficam escondidas até alguém querer usar a obra de outro jeito. O custo que chega depois da aprovaçãoImagine uma situação hipotética: uma empresa encomenda uma imagem para decorar a recepção. Mais tarde, a equipe comercial quer colocá-la nas embalagens. A imagem já está paga; parece razoável reaproveitar um ativo disponível. A pergunta jurídica precisa vir antes da aprovação: o que foi adquirido e quais usos foram autorizados? O artigo 37 da lei estabelece que a compra do original ou de um exemplar não transfere, por si, os direitos patrimoniais. O artigo 31 trata como independentes as modalidades de utilização. Ter o objeto na parede ou o arquivo na pasta não resolve, sozinho, a autorização de reprodução em outro produto. Isso muda a leitura do orçamento. Conferir a origem, o titular e o alcance da licença faz parte do custo de usar criação alheia. Quando essa etapa é omitida, o desembolso desaparece da aprovação inicial, mas o risco continua na operação. Uma campanha pode estar terminada, uma embalagem pode estar impressa e uma discussão sobre autorização ainda pode estar inteira por começar. Há uma objeção legítima: criação também depende de repertório comum. Ninguém pode tomar para si todas as formas geométricas, todas as cores ou uma ideia geral de decoração. A própria lei, no artigo 8º, exclui ideias e métodos como tais da proteção autoral. Semelhança exige exame; não equivale automaticamente a infração. No caso do Coletivo Muda, essa etapa tinha sido atravessada: havia perícia e reconhecimento judicial da violação. O STJ não decidiu que toda inspiração paga indenização. Decidiu sobre as consequências de uma violação já reconhecida. Esse limite permite proteger criação sem transformar repertório em cerca sobre o mundo. Antes de perguntar quanto valePara quem cria, a leitura prática começa na documentação da obra e de sua circulação: versões, datas, contratos, autorizações e registros do uso questionado. Também começa em distinguir o que pertence ao criador e o que foi transferido à empresa. São essas diferenças que organizam a prova e definem quem pode pedir o quê. Para quem utiliza criação alheia, começa numa pergunta que a pressa costuma abreviar: a autorização que temos cobre exatamente o que pretendemos fazer? A resposta pode levar a uma licença, a uma renegociação, a outra obra ou ao abandono daquele uso. Cada caminho tem custo, prazo e consequência. O processo do Coletivo Muda continua. O valor da reparação material depende de apuração; as pretensões pessoais dos artistas voltam ao tribunal de origem. Não se afirma aqui trânsito em julgado nem resultado final dessas etapas. Mas a questão empresarial já está colocada com nitidez. Uma organização que reconhece valor apenas quando encontra uma saída de caixa tem dificuldade para enxergar aquilo que utiliza sem ter comprado: a possibilidade de outra pessoa decidir. O mosaico não precisou sair da cozinha para que essa possibilidade fosse atingida. Se essa fronteira entre criação, autorização e operação virou uma dúvida na sua empresa, o próximo passo pode começar por Tenho dúvidas empresariais. Fica comigo, porque você não precisa mais decidir sozinho. Pedro D. Miranda Fontes e limites. STJ, Terceira Turma, REsp 2.235.787/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, julgamento unânime em 13/10/2026, DJEN de 19/10/2026: inteiro teor oficial, especialmente reconstrução contextual, itens 1–8, e fundamentos/dispositivo, itens 9–24. Informativo 906, de 20/10/2026, e notícia institucional de 26/10/2026, usados para identificar a atualidade da pauta. Lei 9.610/1998, de 19/02/1998, texto compilado no Planalto: artigos 8º, 24, 27, 28, 29, 31, 37 e 49, I. Estágio: acórdão de recurso especial, condenação material a liquidar e retorno ao TJRJ quanto aos pedidos pessoais dos artistas. Não é julgamento repetitivo, não se afirma trânsito em julgado e não se estende a conclusão indistintamente a ideias, marcas ou qualquer semelhança. Os fatos e posições das partes são descritos conforme o acórdão; não se atribuem intenção, dolo ou motivação não demonstrados. Exemplo da recepção/embalagem é hipotético. Fontes conferidas em 27/10/2026, America/Sao_Paulo. Fotografia de capa. Mão segurando pincéis. Foto ilustrativa de Jonathan Borba, via Pexels, sob a licença Pexels, que permite uso gratuito em sites e newsletters. Não retrata o painel, os artistas nem as partes do processo. Imagem disponibilizada em resolução reduzida pelo próprio serviço. |