Por Pedro D'Alcântara Miranda Neto
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20 DE OUTUBRO DE 2026 · DECISÃO JUDICIAL E RISCO EMPRESARIAL O Supremo mudou de ideia sobre o Funrural. Quem pagou recebe de volta?A ADI 4395 levou dezesseis anos para derrubar a cobrança anterior a 2018. A decisão vale para todos no mesmo dia; o dinheiro, não.
Gado nelore em Campos Belos, Goiás, em fevereiro de 2014. Imagem ilustrativa; não retrata partes, produtores ou frigoríficos envolvidos na ADI 4395. Foto: Carlos Ebert, via Wikimedia Commons, licença CC BY 2.0. |
Na quinta-feira, 15 de outubro, o Supremo Tribunal Federal encerrou uma ação que havia chegado ao tribunal em 19 de março de 2010. Dezesseis anos e sete meses depois, o Plenário declarou inconstitucional a contribuição ao Funrural que produtores rurais pessoa física pagaram sobre a receita da venda da produção até 31 de dezembro de 2017. Caiu junto, no mesmo período, a regra que obrigava frigoríficos, cooperativas e outros compradores a descontar esse valor do pagamento ao produtor e recolhê-lo à Receita. O processo é a ADI 4395, proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos, a Abrafrigo. A notícia circulou como vitória do agro, e para muita gente será. Só que a pergunta de quem pagou é outra, e a decisão não a responde: quem recebe esse dinheiro de volta? A resposta honesta depende menos do que o Supremo disse na quinta-feira e mais do que cada um fez, ou deixou de fazer, anos antes. Três vezes o mesmo tribunalA história começa seis semanas antes da ação. Em 3 de fevereiro de 2010, ao julgar um recurso do Frigorífico Mataboi, o Supremo afastou por unanimidade a versão anterior dessa cobrança, montada nos anos 1990. A decisão trazia uma ressalva: a contribuição poderia voltar a existir se uma lei nova, apoiada na Emenda Constitucional 20, de 1998, a instituísse. A União pediu que os efeitos fossem limitados no tempo. O pedido foi rejeitado. O debate passou então para a Lei 10.256, de 2001, que havia restabelecido a cobrança depois daquela emenda. Era ela o alvo da Abrafrigo. Em 30 de março de 2017, o tribunal deu uma resposta em outro processo, com repercussão geral, o mecanismo pelo qual uma decisão do Supremo passa a orientar todos os casos iguais no país. Por seis votos a cinco, fixou a tese do Tema 669: "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001". Em maio de 2018, recusou os pedidos para atenuar os efeitos dessa decisão. Quem acompanhava o assunto tirou a conclusão razoável: a cobrança era válida, a dívida era real e era hora de resolvê-la. O Congresso ofereceu o caminho. A Lei 13.606, de janeiro de 2018, criou o Programa de Regularização Tributária Rural, o PRR, com redução de 100% das multas e dos juros sobre o saldo parcelado. O preço da adesão estava escrito na lei: confissão "irrevogável e irretratável" da dívida e desistência das ações judiciais, com renúncia ao direito em que se fundavam. A mesma lei fixou a alíquota principal em 1,2% a partir de 1º de janeiro de 2018. Antes, era de 2%. Na quinta-feira passada, o tribunal concluiu a ADI e declarou a inconstitucionalidade formal da contribuição justamente para o período anterior a essa data. Para o ministro Dias Toffoli, autor do voto que prevaleceu, a lei de 2001 não definiu todos os elementos que a Constituição exige para cobrar um tributo. É o princípio da legalidade tributária: só a lei pode dizer quanto se cobra, sobre o quê e de quem. Há um dado que ajuda a entender a virada. Os cinco ministros que ficaram vencidos em 2017 votaram, nesta ação, pela inconstitucionalidade. A maioria se completou com o voto intermediário de Toffoli, que em 2017 não esteve entre os vencidos. Quatro desses votos são de ministros que já se aposentaram; os que chegaram depois votaram apenas sobre os efeitos da decisão. O que foi decidido, e o que ficou em abertoA decisão de 15 de outubro tem três partes. O produtor rural pessoa física pode, sim, ser contribuinte: esse ponto foi considerado constitucional. A contribuição sobre a receita bruta, na forma da lei de 2001, é inconstitucional até 31 de dezembro de 2017 e válida a partir de 2018, sob a lei nova. E a sub-rogação, que é o nome técnico do desconto e do recolhimento feitos pelo comprador, caiu no mesmo período, como consequência. O que ficou em aberto pesa tanto quanto o que foi decidido. Por maioria, o tribunal não limitou agora os efeitos da decisão, "aguardando o momento oportuno", vencidos Toffoli e o presidente, Edson Fachin, que queriam fazê-lo desde já. O acórdão ainda será redigido e publicado. A expectativa registrada pelo próprio STF é de embargos de declaração, e é neles que essa limitação, chamada modulação, deve ser discutida. Nada disso é definitivo. A decisão é igual para todos. O direito, não.Uma declaração de inconstitucionalidade costuma ser descrita como se apagasse a lei desde o primeiro dia. Em tese, é isso. Na prática, o que ela devolve a cada pessoa passa por três filtros que não dependem do mérito. O primeiro é o prazo. O Código Tributário Nacional dá cinco anos para pedir de volta um tributo pago indevidamente (art. 168, I). A Lei Complementar 118, de 2005, esclareceu que, nos tributos que o próprio contribuinte apura e paga, esse prazo corre desde cada pagamento (art. 3º). Todo pagamento do período anulado tem mais de oito anos. Quem nunca pediu nada não tem mais o que pedir, seja qual for a decisão do Supremo. O segundo é a modulação. O tribunal pode decidir que a declaração só produz efeitos a partir de certa data e preservar quem já discutia o assunto. Já fez isso em outros casos tributários. Em 2021, ao limitar os efeitos da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, ressalvou as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data do julgamento de 2017. Não há como saber se fará algo parecido com o Funrural, nem com qual data. Mas o precedente mostra o que costuma ser protegido: o pedido que já existia. O terceiro é o que cada um assinou. Quem aderiu ao PRR confessou a dívida e renunciou à discussão. Aqui está um detalhe que pouca gente leu em 2018. O § 4º do artigo 1º da Lei 13.606 diz que a confissão "não impedirá" a aplicação do artigo 19 da Lei 10.522 caso decisão posterior do STJ ou do STF "resulte na ilegitimidade de cobrança dos débitos confessados". Esse artigo 19 dispensa a Procuradoria da Fazenda de contestar e de recorrer quando o Supremo já decidiu contra a União em controle concentrado, que é exatamente o caso de uma ADI. Ou seja: o legislador previu a hipótese de o tribunal mudar de entendimento. O que ele não disse é quanto essa porta abre. Se alcança só as parcelas que ainda vão vencer, se permite rever o que já foi pago, como convive com uma renúncia homologada em juízo. Essa resposta ainda será construída pela Procuradoria, pelos tribunais e, possivelmente, pelos próprios embargos no Supremo. A mesma venda, três resultadosUma conta hipotética mostra o tamanho da diferença. Imagine três produtores que venderam, cada um, R$ 5 milhões em gado por ano entre 2010 e 2017. Pela alíquota principal, de 2%, o frigorífico descontou R$ 100 mil por ano de cada um: R$ 800 mil em oito anos. O primeiro nunca discutiu a cobrança. Pagou os R$ 800 mil e hoje não tem pedido possível, porque todos os prazos venceram. O segundo entrou com ação em 2015, e o processo continua aberto. O pedido alcança os cinco anos anteriores à ação e tudo o que pagou depois, até o fim de 2017. São até R$ 800 mil antes da correção, se a modulação preservar quem já litigava e se o processo resistir às questões próprias do caso. O terceiro também litigava, mas aderiu ao PRR em 2018, desistiu da ação e renunciou ao direito. Ficou com uma pergunta, cuja resposta passa pelo § 4º. Mesmo tributo, mesma decisão, mesmo dia: zero, até R$ 800 mil e uma incógnita. Para o comprador, o frigorífico ou a cooperativa que fez o desconto, minha leitura é que o efeito mais imediato está nas cobranças antigas ainda em discussão, como autos de infração e execuções fiscais de períodos anteriores a 2018. Pedir dinheiro de volta é outra conversa. Quem suportou o custo foi o produtor, e saber se o comprador tem direito a alguma restituição é uma disputa separada, que a decisão de quinta-feira não resolve. A objeção da confiançaHá um argumento sério do outro lado. Cinco ministros consideraram a cobrança válida. Entre 2017 e 2026, produtores, compradores e a própria União se organizaram em torno de uma tese firmada pelo Supremo com repercussão geral. Desfazer tudo com efeito retroativo pleno atingiria quem confiou na palavra do tribunal, e é para esse tipo de situação que a modulação existe. A objeção tem razão num ponto essencial: quem confiou no Tema 669 e pagou não agiu mal. Seguiu a orientação mais autorizada do país. Mas é justamente aí que o problema aparece. A modulação protege a confiança olhando para trás, e o que ela encontra ao olhar para trás são os papéis que cada um deixou: o pedido protocolado, o depósito feito, a renúncia assinada. Isso não é uma previsão sobre o que o tribunal fará. É uma descrição de como esse instrumento costuma funcionar. O que isso muda na sua mesaTalvez você nunca tenha vendido um boi. A lição vale da mesma forma. Toda empresa convive com cobranças cuja validade está em discussão em algum tribunal: um tributo, uma tarifa, um índice de reajuste, uma cláusula usada por um setor inteiro. Diante delas, ficar parado parece neutro. Não é. É uma decisão com data de vencimento. Três perguntas para a próxima conversa com o contador, o advogado ou o conselho: Que prazo está correndo agora, e desde quando? O direito de pedir de volta nasce a cada pagamento e se extingue cinco anos depois, um pagamento por vez. Esperar a palavra final do tribunal pode significar chegar a ela sem nada a reclamar. Às vezes, uma ação para preservar o direito custa pouco perto do que protege; às vezes, não compensa. É uma conta a fazer, e não a adiar. O que eu renunciei, e o documento guarda alguma porta? Parcelamentos especiais, transações tributárias e acordos judiciais costumam exigir confissão e renúncia. Antes de assinar, vale localizar no texto o que acontece se o entendimento dos tribunais mudar. A Lei 13.606 tinha um parágrafo sobre isso. Muitos documentos não têm nenhum. Eu consigo provar quem suportou o custo? Quando um tributo passa por mais de uma mão, quem pede a devolução precisa mostrar que o peso foi seu. Notas com a retenção destacada, contratos de compra, comprovantes de recolhimento. A papelada que hoje parece burocracia é a que, anos depois, separa um pedido viável de uma frustração. Uma cautela necessária: até a publicação do acórdão e o julgamento de eventuais embargos, nenhuma das contas acima é definitiva. Ninguém deveria interromper um parcelamento ou abandonar uma defesa apenas com base na notícia de 15 de outubro. A análise de cada situação depende dos seus documentos e do estágio do seu processo. A ação da Abrafrigo atravessou dezesseis anos, três decisões de mérito e sucessivas mudanças na composição do tribunal. Nesse intervalo, o Supremo disse sobre a mesma lei uma coisa e depois o contrário. Quem esperou a última palavra para agir descobriu que o tempo do processo corria também contra ele. O Supremo decide o que a lei sempre foi. O calendário de cada um decide o que isso ainda vale. Fica comigo, porque você não precisa mais decidir sozinho. Pedro D. Miranda Se uma cobrança, um parcelamento ou um prazo como esses pesa numa decisão da sua empresa, você pode contar o que está em jogo — Tenho dúvidas empresariais. Fontes e limites desta edição. Certidão de julgamento e andamento da ADI 4395, Plenário do STF, 15/10/2026 (autuação em 19/03/2010; liminar de suspensão nacional referendada em fevereiro de 2025); notícia oficial do STF sobre o julgamento, 15/10/2026; RE 718.874, Tema 669, julgado em 30/03/2017, embargos rejeitados em 23/05/2018; RE 363.852, Frigorífico Mataboi, julgado em 03/02/2010; RE 574.706, Tema 69, modulação em 13/05/2021; Lei 13.606/2018, arts. 1º, §§ 3º e 4º, 2º, 5º, 14 e 40; Lei 10.522/2002, art. 19, V; Código Tributário Nacional, art. 168, I; Lei Complementar 118/2005, art. 3º; Lei 8.212/1991, art. 25. Jurisdição: Brasil, Direito Tributário federal. Estágio: decisão de mérito em controle concentrado, com acórdão ainda não publicado, modulação de efeitos pendente e sujeita a embargos de declaração. Os três produtores e os valores são hipotéticos e ilustrativos; ignoram correção, contribuições acessórias e particularidades processuais. A leitura sobre o efeito para compradores e sobre o funcionamento da modulação é interpretação editorial, não previsão de resultado nem orientação para um caso concreto. Estimativas de impacto fiscal divulgadas pela imprensa não foram usadas por não terem sido confirmadas no documento oficial. Fontes consultadas em 17/10/2026. Fotografia de capa. Gado nelore em Campos Belos, Goiás, fevereiro de 2014. Foto: Carlos Ebert, via Wikimedia Commons, licença CC BY 2.0. Imagem ilustrativa; não retrata partes, produtores ou frigoríficos envolvidos na ADI 4395. |