Teses · Teses que já não prosperam

Empresa paga INSS sobre o terço de férias?

Decidida contra

Por anos o STJ entendeu que o terço de férias gozadas não sofria contribuição previdenciária, e muitas empresas deixaram de recolher. Em 2020 o STF decidiu o contrário: a contribuição é devida. Em 2024 o STF modulou: a cobrança só vale a partir de 15/09/2020, sem cobrar o passado de quem não recolheu, mas sem devolver o que já foi pago sem questionamento judicial.

Situação hoje

Tese perdida no mérito, com modulação confirmada. Tema transitado em julgado em 24/09/2025 (portal do STF).

Tese: Não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas (STF, Tema 985). Conferido em fonte primária em 18/10/2026.

Quem pode se enquadrar

Ninguém tem direito a deixar de recolher após 15/09/2020. A modulação protege, para o período anterior a 15/09/2020, contribuições não pagas; quem pagou e não questionou judicialmente até essa data não recupera.

Quem normalmente fica de fora

Qualquer empresa para o período a partir de 15/09/2020; quem pagou antes e não ajuizou ação até essa data.

O que os tribunais decidiram

STF · Tema 985 — RE 1.072.485 (rel. atual Min. André Mendonça)

É legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas (sessão virtual encerrada em agosto/2020; ata publicada em 15/09/2020).

STF · ED no RE 1.072.4852024-06-12

Modulação ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Novos embargos da União rejeitados em agosto de 2025 (fonte secundária).

Base legal: CF, art. 195, I, a, Lei 8.212/1991, art. 22, I e art. 28

Prazo

n/a (relevante só para defesa em cobranças de períodos anteriores a 15/09/2020)

Documentos que ajudam a examinar

  • Autos de infração/cobranças sobre terço de férias anteriores a 15/09/2020
  • Folhas de pagamento do período

Limites

Não há recuperação de valores; uso apenas defensivo.

Fontes