Situação hoje
Tese perdida no mérito, com modulação confirmada. Tema transitado em julgado em 24/09/2025 (portal do STF).
Tese: Não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas (STF, Tema 985). Conferido em fonte primária em 18/10/2026.
Quem pode se enquadrar
Ninguém tem direito a deixar de recolher após 15/09/2020. A modulação protege, para o período anterior a 15/09/2020, contribuições não pagas; quem pagou e não questionou judicialmente até essa data não recupera.
Quem normalmente fica de fora
Qualquer empresa para o período a partir de 15/09/2020; quem pagou antes e não ajuizou ação até essa data.
O que os tribunais decidiram
É legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas (sessão virtual encerrada em agosto/2020; ata publicada em 15/09/2020).
Modulação ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Novos embargos da União rejeitados em agosto de 2025 (fonte secundária).
Base legal: CF, art. 195, I, a, Lei 8.212/1991, art. 22, I e art. 28
Prazo
n/a (relevante só para defesa em cobranças de períodos anteriores a 15/09/2020)
Documentos que ajudam a examinar
- Autos de infração/cobranças sobre terço de férias anteriores a 15/09/2020
- Folhas de pagamento do período
Limites
Não há recuperação de valores; uso apenas defensivo.
