Situação hoje
A lei está em vigor desde 2021; o valor de R$ 600 (Decreto 11.567/2023) segue como referência em outubro de 2026, sem novo decreto localizado. O STF, em 23/04/2026, manteve o modelo por decreto com reavaliação anual obrigatória e derrubou uma das exclusões do cálculo; tribunais estaduais (ex.: TJSP, jul/2026) aplicam o valor com flexibilidade.
Tese: Repactuação de dívidas por superendividamento (Lei 14.181/2021) e mínimo existencial (Decreto 11.150/2022). Conferido em fonte primária em 18/10/2026.
Quem pode se enquadrar
Pessoa física de boa-fé com dívidas de consumo (cartão, empréstimos pessoais, cheque especial, crediário, contas de consumo) que comprometem o mínimo existencial.
Quem normalmente fica de fora
Dívidas contraídas com fraude ou má-fé, ou para produtos de luxo; crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (excluídos do procedimento); tributos, pensão alimentícia; empresas. Armadilha: o consignado tem tratamento específico e foi objeto da decisão do STF.
O que os tribunais decidiram
Parcialmente procedentes: fixar o mínimo existencial por decreto é compatível com o CDC, desde que o CMN faça estudos anuais (AIR/ARR) para decidir motivadamente sobre atualizar o valor; inconstitucional a alínea 'h' do inciso I do parágrafo único do art. 4º do decreto (exclusão de modalidade do cálculo).
Base legal: CDC, arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C (Lei 14.181/2021), Decreto 11.150/2022, com redação do Decreto 11.567/2023 (R$ 600)
Prazo
n/a (o procedimento pode ser proposto enquanto durar a situação; não pode ser repetido antes de 2 anos da quitação do plano anterior — CDC, art. 104-A, § 5º).
Documentos que ajudam a examinar
- Lista completa de credores e contratos
- Extratos e faturas atualizados
- Comprovantes de renda
- Orçamento familiar com despesas básicas (moradia, saúde, alimentação, educação)
- Declaração de IRPF, se houver
Limites
Aceitação do mínimo existencial de R$ 600 por alguns juízes reduz a proteção; prova de boa-fé; credores com garantia ficam fora. O alcance exato da alínea 'h' declarada inconstitucional precisa ser conferido no acórdão.
Fontes
- https://juris.damasio.com.br/jurisprudencia/julgado/1214/minimo-existencial-prevencao-tratamento-e-conciliacao-administrativa-e-judicial-das-situacoes-de-superendividamento-adpf-1-005-df-adpf-1-006-df-e-adpf-1-097-df
- https://www.conjur.com.br/?p=915705
- https://www.mpmg.mp.br/data/files/9A/35/90/52/530ED910470B1DD9BAA8F9C2/SEI_9941326_Oficio.pdf
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm
