Teses · Teses que já não prosperam

O servidor aposentado com doença grave ainda pode pagar contribuição só sobre o que passa do dobro do teto do INSS?

Decidida contra

Antes da Reforma da Previdência, a Constituição (art. 40, § 21) dava uma proteção extra ao servidor aposentado e ao pensionista com doença incapacitante: a contribuição ao regime próprio só incidia sobre a parte do benefício que passasse do dobro do teto do INSS. A EC 103/2019 revogou essa regra, e esses aposentados passaram a contribuir como os demais, sobre o que excede o teto do INSS. Associações foram ao STF dizendo que a revogação feria a isonomia e a dignidade. Em 29/10/2026, o STF julgou improcedente a ADI 6336 e declarou válida a revogação. A tese está perdida.

Situação hoje

Tese perdida: o STF, em 29/10/2026, declarou válida a revogação, pela EC 103/2019, da regra que limitava a contribuição do aposentado e do pensionista com doença incapacitante ao que passasse do dobro do teto do INSS. A decisão em ação direta vale para todos.

Tese: Contribuição previdenciária do servidor aposentado com doença incapacitante só acima do dobro do teto do INSS após a EC 103/2019 (STF, ADI 6336). Conferido em fonte primária em 02/11/2026.

Quem pode se enquadrar

Ninguém tem direito a manter, depois da EC 103/2019, o limite do dobro do teto do INSS para a contribuição de aposentados e pensionistas com doença incapacitante com base na inconstitucionalidade da revogação.

Quem normalmente fica de fora

Servidores aposentados e pensionistas de regimes próprios (União, estados e municípios) com doença incapacitante que questionam a cobrança feita após a EC 103/2019, inclusive em ações coletivas de associações e sindicatos.

O que os tribunais decidiram

STF · ADI 6336 (ajuizada pela Anamatra; rel. Min. Luís Roberto Barroso; redator do acórdão Min. Cristiano Zanin)2026-10-29

Por maioria, julgou improcedente o pedido e declarou constitucional o art. 35, I, a, da EC 103/2019. Tese iniciada por 'É válida a revogação da não incidência tributária contida no art. 40, § 21, da CF/1988', com afirmação de que a medida não ofende a isonomia, a dignidade humana nem a vedação ao retrocesso. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber (voto em assentada anterior) e Luiz Fux.

Base legal: EC 103/2019, art. 35, I, a (revogação do art. 40, § 21, da CF), CF, art. 40, § 18 (contribuição de aposentados e pensionistas sobre o que excede o teto do RGPS)

Limites

Ações em curso tendem à improcedência, com risco de honorários de sucumbência. Continuam em aberto discussões de outra natureza, como isenção de imposto de renda por moléstia grave (tema diferente) ou erros de cálculo da contribuição no caso concreto. O acórdão ainda não foi publicado; a existência de modulação não foi noticiada.

Fontes