Situação hoje
Na repetição de indébito a tese é definitiva e favorável desde 2021, com efeitos a partir de 30/09/2021, e alcança também compensações. Para depósitos judiciais a posição é desfavorável (STJ Temas 504/505), e a ADI 7.813 foi para o plenário físico em setembro de 2026 com voto contrário do relator.
Tese: Não incidência de IRPJ/CSLL sobre a Selic recebida na repetição de indébito (STF Tema 962) e a discussão residual sobre depósitos judiciais. Conferido em fonte primária em 18/10/2026.
Quem pode se enquadrar
Pessoas jurídicas no lucro real ou presumido que recuperaram ou estão recuperando tributos com Selic (restituição, compensação ou precatório) depois de 30/09/2021, e as que ajuizaram ação até 17/09/2021 para os períodos anteriores.
Quem normalmente fica de fora
Selic sobre levantamento de depósito judicial (STJ, Temas 504/505, mantidos; o STF, no Tema 1.243, considerou a matéria infraconstitucional). Correção por outros índices (IPCA-E etc.) e juros de contratos privados. Quem tributou e pagou antes de 30/09/2021 sem ação até 17/09/2021. Atenção: o Tema 1.237 do STJ trata de PIS/Cofins sobre a Selic, não de IRPJ/CSLL, ao contrário do que a tarefa supunha.
O que os tribunais decidiram
É inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida na repetição de indébito tributário. Trânsito em julgado em 10/06/2022 (portal do STF).
Tese vale também para compensação; efeitos a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 e os fatos geradores anteriores não pagos.
Após o Tema 962, o STJ manteve a incidência de IRPJ/CSLL sobre a Selic no levantamento de depósitos judiciais (embargos rejeitados em 2023, segundo fontes secundárias).
Sem repercussão geral: a Selic em depósitos judiciais é matéria infraconstitucional (acórdão publicado em 03/03/2023, segundo fonte secundária).
Pede excluir a parcela de correção da Selic dos depósitos judiciais; relator votou pela improcedência e o Min. Flávio Dino pediu destaque em set/2026, levando ao plenário físico (fonte secundária).
Base legal: CF, arts. 153, III, e 195, I, c (conceito de renda e lucro), CTN, art. 167, parágrafo único, e art. 168, Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º (Selic na restituição/compensação), Lei 9.430/1996, art. 74 (compensação)
Prazo
Restituição/compensação do IRPJ/CSLL pago sobre a Selic nos últimos 5 anos (CTN art. 168), respeitado o marco de 30/09/2021 para quem não tinha ação até 17/09/2021.
Documentos que ajudam a examinar
- Decisões ou despachos que reconheceram o crédito (sentença, PER/DCOMP homologadas, precatório)
- Memória de cálculo do crédito separando principal e Selic
- ECF/LALUR e apuração de IRPJ/CSLL dos períodos do recebimento
- DARFs e DCTFs
- Petição inicial e data de ajuizamento de ação anterior a 17/09/2021, se houver
Limites
Hoje é mais revisão de apuração do que tese nova: o ganho depende de a empresa ter recebido créditos com Selic depois de set/2021 e de ter tributado essa parcela. Depósitos judiciais, outros índices e o período anterior à modulação ficam de fora. A Receita controla o momento do reconhecimento contábil do crédito, então o cálculo exige cuidado.
