Teses · Tributário empresarial

Empresa que recebe de volta imposto pago a mais paga IR sobre os juros da Selic?

Favorável, com limite temporal

Quando a empresa recupera tributo pago a mais, judicial ou administrativamente, inclusive por compensação, o valor volta corrigido pela Selic. O STF decidiu que essa Selic não pode sofrer IRPJ e CSLL, porque só recompõe a perda da empresa. A decisão vale para frente desde 30/09/2021, salvo para quem já tinha ação ajuizada até 17/09/2021. Ainda hoje muitas empresas que recebem créditos (por exemplo, de teses como a exclusão do ICMS do PIS/Cofins) acabam tributando essa Selic por engano. Já a Selic recebida no levantamento de depósito judicial continua tributada pelo STJ.

Situação hoje

Na repetição de indébito a tese é definitiva e favorável desde 2021, com efeitos a partir de 30/09/2021, e alcança também compensações. Para depósitos judiciais a posição é desfavorável (STJ Temas 504/505), e a ADI 7.813 foi para o plenário físico em setembro de 2026 com voto contrário do relator.

Tese: Não incidência de IRPJ/CSLL sobre a Selic recebida na repetição de indébito (STF Tema 962) e a discussão residual sobre depósitos judiciais. Conferido em fonte primária em 18/10/2026.

Quem pode se enquadrar

Pessoas jurídicas no lucro real ou presumido que recuperaram ou estão recuperando tributos com Selic (restituição, compensação ou precatório) depois de 30/09/2021, e as que ajuizaram ação até 17/09/2021 para os períodos anteriores.

Quem normalmente fica de fora

Selic sobre levantamento de depósito judicial (STJ, Temas 504/505, mantidos; o STF, no Tema 1.243, considerou a matéria infraconstitucional). Correção por outros índices (IPCA-E etc.) e juros de contratos privados. Quem tributou e pagou antes de 30/09/2021 sem ação até 17/09/2021. Atenção: o Tema 1.237 do STJ trata de PIS/Cofins sobre a Selic, não de IRPJ/CSLL, ao contrário do que a tarefa supunha.

O que os tribunais decidiram

STF · Tema 962 — RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli2021-09-24

É inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida na repetição de indébito tributário. Trânsito em julgado em 10/06/2022 (portal do STF).

STF · Tema 962 — Embargos de declaração no RE 1.063.187/SC2022-04-29

Tese vale também para compensação; efeitos a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 e os fatos geradores anteriores não pagos.

STJ · Temas 504 e 505 — REsp 1.138.695/SC

Após o Tema 962, o STJ manteve a incidência de IRPJ/CSLL sobre a Selic no levantamento de depósitos judiciais (embargos rejeitados em 2023, segundo fontes secundárias).

STF · Tema 1.243 — ARE 1.405.416 RG/RS

Sem repercussão geral: a Selic em depósitos judiciais é matéria infraconstitucional (acórdão publicado em 03/03/2023, segundo fonte secundária).

STF · ADI 7.813 (CNSaúde), Rel. Min. Nunes Marques

Pede excluir a parcela de correção da Selic dos depósitos judiciais; relator votou pela improcedência e o Min. Flávio Dino pediu destaque em set/2026, levando ao plenário físico (fonte secundária).

Base legal: CF, arts. 153, III, e 195, I, c (conceito de renda e lucro), CTN, art. 167, parágrafo único, e art. 168, Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º (Selic na restituição/compensação), Lei 9.430/1996, art. 74 (compensação)

Prazo

Restituição/compensação do IRPJ/CSLL pago sobre a Selic nos últimos 5 anos (CTN art. 168), respeitado o marco de 30/09/2021 para quem não tinha ação até 17/09/2021.

Documentos que ajudam a examinar

  • Decisões ou despachos que reconheceram o crédito (sentença, PER/DCOMP homologadas, precatório)
  • Memória de cálculo do crédito separando principal e Selic
  • ECF/LALUR e apuração de IRPJ/CSLL dos períodos do recebimento
  • DARFs e DCTFs
  • Petição inicial e data de ajuizamento de ação anterior a 17/09/2021, se houver

Limites

Hoje é mais revisão de apuração do que tese nova: o ganho depende de a empresa ter recebido créditos com Selic depois de set/2021 e de ter tributado essa parcela. Depósitos judiciais, outros índices e o período anterior à modulação ficam de fora. A Receita controla o momento do reconhecimento contábil do crédito, então o cálculo exige cuidado.

Fontes