Situação hoje
A possibilidade de revisão é pacífica (Tema 27), mas o critério de aferição está em julgamento no Tema 1.378, ainda sem tese em outubro de 2026 e com suspensão de recursos especiais e agravos. O teto do rotativo do cartão é lei em vigor desde janeiro de 2024. Tema conexo: o STJ afetou em setembro de 2026 o Tema 1474, sobre a necessidade de informar a taxa diária quando o contrato prevê capitalização diária de juros.
Tese: Revisão de juros remuneratórios abusivos em contratos bancários de consumo (Tema 27/STJ; Tema 1.378/STJ pendente) e teto de encargos do rotativo do cartão (Lei 14.690/2023). Conferido em fonte primária em 02/11/2026.
Quem pode se enquadrar
Pessoa física em relação de consumo com empréstimo pessoal, crédito consignado, financiamento ou cartão de crédito cuja taxa contratada esteja muito acima da média de mercado da mesma modalidade na data da contratação, com demonstração concreta da abusividade; no rotativo/parcelamento de fatura, quem teve cobrança de juros e encargos acima do valor original da dívida após o início do teto.
Quem normalmente fica de fora
Quem tem taxa próxima da média de mercado; contratos empresariais sem relação de consumo; quem pretende só aplicar o limite de 12% ao ano (não vale para instituições financeiras). O simples fato de a taxa superar a média não garante a revisão, e o critério está em julgamento no STJ.
O que os tribunais decidiram
Admite-se a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, conforme as peculiaridades do caso.
Afetado em sessão de 27/08 a 02/09/2025, ainda pendente: decidirá se a taxa média do Banco Central (ou outro critério pré-definido) basta, como fundamento exclusivo, para aferir abusividade, e se cabe REsp para rediscutir a abusividade baseada em fatos. Há suspensão nacional de REsps e agravos sobre a questão.
Afetado em sessão de 26/08 a 01/09/2026 (acórdão de afetação publicado em 16/09/2026), sem julgamento: decidirá se, para cobrar juros com capitalização diária, basta prever a periodicidade diária no contrato ou se é indispensável informar expressamente a taxa diária. Há suspensão de recursos especiais e agravos sobre a matéria.
Base legal: CDC (Lei 8.078/1990), arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, Lei 14.690/2023, art. 28 (limite de juros e encargos do rotativo e do parcelamento da fatura), Resolução CMN 5.112/2023 (regulamentação do teto do rotativo), Súmula 382/STJ (juros acima de 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade)
Prazo
Repetição de indébito em contratos bancários: prazo prescricional a ser verificado por modalidade (o STJ tem aplicado 10 anos do art.
Documentos que ajudam a examinar
- Contrato ou cédula de crédito com a taxa contratada e o CET
- Extratos e faturas do período
- Planilha de evolução da dívida
- Série histórica da taxa média do Banco Central para a modalidade na data da contratação
- Comprovantes de pagamento
Limites
Resultado depende do Tema 1.378: se o STJ exigir mais que a comparação com a média, cada caso precisará provar risco, perfil e garantias. Recursos especiais estão suspensos. Revisão não apaga a dívida; ajusta a taxa. Ações sem prova concreta tendem a ser julgadas improcedentes.
Fontes
- https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=27&cod_tema_final=27
- https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1378&cod_tema_final=1378
- https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/15102025-Aberto-prazo-para-amici-curiae-em-repetitivo-sobre-criterios-de-juros-abusivos-nos-contratos-bancarios.aspx
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14690.htm
- https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1474&cod_tema_final=1474
- https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0906.pdf
