Teses · Teses que já não prosperam

Ainda dá para entrar com a revisão da vida toda do INSS?

Decidida contra

A revisão pedia que o INSS incluísse no cálculo da aposentadoria os salários anteriores a julho de 1994, quando isso fosse mais vantajoso. O STF chegou a aceitar a tese em 2022, mas em 2024, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, declarou válida a regra que excluía esses salários, e em novembro de 2025 cancelou a tese favorável. Hoje a revisão não é mais possível. Quem recebeu valores por decisão judicial até 05/04/2024 não precisa devolver, e quem tinha ação em andamento nessa data não paga honorários da parte contrária, custas nem perícia.

Situação hoje

Encerrada: tese favorável cancelada em nov/2025 e trânsito em julgado em 15/05/2026, com suspensão nacional levantada. Única proteção é a modulação ligada a 05/04/2024 (sem devolução e sem sucumbência).

Tese: Revisão da vida toda (STF Tema 1102; ADIs 2110 e 2111). Conferido em fonte primária em 18/10/2026.

Quem pode se enquadrar

Ninguém tem direito à revisão. Proteções residuais: (a) irrepetibilidade de valores recebidos por decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024; (b) dispensa de honorários de sucumbência, custas e perícias contábeis para autores com ações pendentes em 05/04/2024.

Quem normalmente fica de fora

Todos os segurados, inclusive quem tinha ação ajuizada; quem tem ação pendente deve esperar extinção/improcedência, sem pagar sucumbência se a ação estava pendente em 05/04/2024. Valores recebidos por decisões posteriores a 05/04/2024 não estão cobertos pela irrepetibilidade.

O que os tribunais decidiram

STF · ADIs 2110 e 2111

Declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, de aplicação obrigatória.

STF · ADI 2111 — embargos de declaração2025-04-10

Modulação: irrepetibilidade dos valores recebidos por decisões judiciais até 05/04/2024, abrangendo honorários, custas e perícias. Data de fonte secundária.

STF · Tema 1102 (RE 1.276.977) — embargos de declaração do INSS2025-11-25

Sessão virtual de 14 a 25/11/2025: embargos acolhidos com efeitos infringentes, tese de 2022 cancelada; segurado não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, ainda que mais favorável; modulação com irrepetibilidade até 05/04/2024 e dispensa de sucumbência, custas e perícias. Acórdão no DJe de 10/03/2026.

STF · Tema 1102 — segundos embargos (RE-ED-ED)2026-05-15

Não conhecidos em sessão virtual de 8 a 15/05/2026; trânsito em julgado certificado em 15/05/2026 e autos baixados ao STJ em 19/05/2026.

Base legal: Lei 9.876/99, art. 3º, Lei 8.213/91, art. 29, I e II

Documentos que ajudam a examinar

  • Cópia da ação de revisão (se houver)
  • Decisões e comprovantes de valores recebidos e respectivas datas
  • Carta de concessão

Limites

Ações pendentes serão julgadas improcedentes; risco de cobrança de valores recebidos por decisões posteriores a 05/04/2024; ofertas de 'nova revisão da vida toda' são sinal de alerta.

Fontes