Situação hoje
Tese repetitiva do STJ transitada em julgado em 2023, aplicada pelos TRFs. A janela de utilidade está se fechando: só alcança benefícios com início antes de 18/06/2019 e ainda não atingidos pela decadência de 10 anos.
Tese: Revisão por atividades concomitantes — soma dos salários de contribuição (STJ Tema 1070). Conferido em fonte primária em 18/10/2026.
Quem pode se enquadrar
Aposentados e pensionistas cujo benefício teve início antes de 18/06/2019, com período de contribuição simultânea em duas ou mais atividades no período de cálculo, e cujo cálculo não somou integralmente as contribuições; benefício ainda dentro do prazo de 10 anos para revisão.
Quem normalmente fica de fora
Benefícios concedidos após 18/06/2019 (a lei já manda somar); quem já recebia pelo teto; quem tem benefício com mais de 10 anos desde o primeiro pagamento (decadência); casos em que a atividade concomitante foi pequena e a soma não altera a média.
O que os tribunais decidiram
Após a Lei 9.876/99, o salário de contribuição do segurado com atividades concomitantes consiste na soma de todas as contribuições vertidas, respeitado o teto. Trânsito em julgado em 13/02/2023.
Base legal: Lei 8.213/91, art. 32 (redação da Lei 13.846/2019), Lei 9.876/99, Lei 8.213/91, art. 103 (decadência)
Prazo
Decadência de 10 anos contada do primeiro pagamento (art. 103 da Lei 8.213/91); atrasados dos últimos 5 anos.
Documentos que ajudam a examinar
- Carta de concessão e memória de cálculo do benefício
- CNIS completo
- Carteiras de trabalho e carnês/GPS do período concomitante
- Processo administrativo do INSS
Limites
Exige cálculo prévio: em muitos casos a soma não muda a média ou bate no teto. Benefícios antigos podem estar fora do prazo decadencial. Debate residual sobre soma entre RGPS e regime próprio (admitida por TRFs se o tempo não foi usado no outro regime).
