Teses · Previdenciário

Tive dois empregos ao mesmo tempo: o INSS somou os dois salários na minha aposentadoria?

Favorável e pacificada

Quem contribuiu ao INSS por duas atividades ao mesmo tempo (dois empregos, ou emprego mais autônomo) muitas vezes teve o benefício calculado de forma errada: o INSS usava uma regra que tratava a segunda atividade como 'secundária' e reduzia o valor. O STJ decidiu que, depois de 1999, as contribuições das atividades simultâneas devem ser somadas, respeitado o teto do INSS. Desde a Lei 13.846/2019 a soma já está na lei, então a revisão interessa a benefícios concedidos antes de 18/06/2019.

Situação hoje

Tese repetitiva do STJ transitada em julgado em 2023, aplicada pelos TRFs. A janela de utilidade está se fechando: só alcança benefícios com início antes de 18/06/2019 e ainda não atingidos pela decadência de 10 anos.

Tese: Revisão por atividades concomitantes — soma dos salários de contribuição (STJ Tema 1070). Conferido em fonte primária em 18/10/2026.

Quem pode se enquadrar

Aposentados e pensionistas cujo benefício teve início antes de 18/06/2019, com período de contribuição simultânea em duas ou mais atividades no período de cálculo, e cujo cálculo não somou integralmente as contribuições; benefício ainda dentro do prazo de 10 anos para revisão.

Quem normalmente fica de fora

Benefícios concedidos após 18/06/2019 (a lei já manda somar); quem já recebia pelo teto; quem tem benefício com mais de 10 anos desde o primeiro pagamento (decadência); casos em que a atividade concomitante foi pequena e a soma não altera a média.

O que os tribunais decidiram

STJ · Tema 1070 (REsp 1.870.793/RS, REsp 1.870.815/PR, REsp 1.870.891/PR)2022-05-11

Após a Lei 9.876/99, o salário de contribuição do segurado com atividades concomitantes consiste na soma de todas as contribuições vertidas, respeitado o teto. Trânsito em julgado em 13/02/2023.

Base legal: Lei 8.213/91, art. 32 (redação da Lei 13.846/2019), Lei 9.876/99, Lei 8.213/91, art. 103 (decadência)

Prazo

Decadência de 10 anos contada do primeiro pagamento (art. 103 da Lei 8.213/91); atrasados dos últimos 5 anos.

Documentos que ajudam a examinar

  • Carta de concessão e memória de cálculo do benefício
  • CNIS completo
  • Carteiras de trabalho e carnês/GPS do período concomitante
  • Processo administrativo do INSS

Limites

Exige cálculo prévio: em muitos casos a soma não muda a média ou bate no teto. Benefícios antigos podem estar fora do prazo decadencial. Debate residual sobre soma entre RGPS e regime próprio (admitida por TRFs se o tempo não foi usado no outro regime).

Fontes