Teses · Contratos com o poder público e servidores

Minha empresa tem contrato com o governo e os custos explodiram: dá para pedir aumento do valor?

Favorável e pacificada

A Constituição garante que as condições econômicas da proposta vencedora sejam mantidas durante o contrato com a administração. Se acontece algo imprevisível ou fora do controle das partes — como alta abrupta de insumos, mudança de tributo ou alteração feita pela própria administração —, a empresa pode pedir a revisão do preço para restabelecer o equilíbrio. Isso é diferente do reajuste anual por índice e da repactuação de contratos com mão de obra, que também têm regras próprias. A nova lei exige que o pedido seja feito durante a vigência do contrato.

Situação hoje

O direito ao equilíbrio é garantia constitucional e está expresso na Lei 14.133/2021, obrigatória para novas contratações desde 30/12/2023. A disputa é sempre fática: prova do evento, do nexo e do impacto, e respeito à matriz de riscos e ao prazo de pedido.

Tese: Reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste e repactuação de contratos administrativos (CF, art. 37, XXI; Lei 14.133/2021, arts. 124, II, d, 130, 131, 134 e 135). Conferido em fonte primária em 18/10/2026.

Quem pode se enquadrar

Empresas contratadas pela administração pública (obras, serviços, fornecimento, concessões regidas pela lei geral) que sofreram fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, força maior, fato do príncipe ou álea econômica extraordinária; alteração de tributos com impacto comprovado (art. 134); contratos de serviços contínuos com dedicação de mão de obra sujeitos a convenção coletiva (repactuação, art. 135).

Quem normalmente fica de fora

Riscos ordinários do negócio ou alocados à contratada na matriz de riscos; aumento de custos previsível e já coberto pelo reajuste; pedidos feitos depois de extinto o contrato (art. 131, parágrafo único) ou sem demonstração contábil. Armadilha: preços inexequíveis ofertados na licitação não são corrigidos por reequilíbrio.

O que os tribunais decidiram

Sem precedente vinculante localizado até a data de conferência.

Base legal: CF, art. 37, XXI, Lei 14.133/2021, art. 6º, LVIII e LIX; art. 25, §§ 7º e 8º; art. 92, V; art. 103 (matriz de riscos); art. 124, II, d; art. 130; art. 131; art. 134; art. 135, Lei 8.666/1993, art. 65, II, d (contratos ainda regidos pela lei antiga)

Prazo

O pedido de restabelecimento do equilíbrio deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (Lei 14.133, art. 131, parágrafo único); cobrança judicial contra a Fazenda: 5 anos (Decreto 20.910/1932).

Documentos que ajudam a examinar

  • Edital, proposta, contrato, aditivos e matriz de riscos
  • Planilha de composição de custos original e atualizada
  • Notas fiscais e cotações que comprovem a variação de insumos
  • Convenções coletivas (repactuação)
  • Requerimentos administrativos e respostas
  • Laudo contábil/econômico do desequilíbrio

Limites

Matriz de riscos que transfere o risco à contratada; ausência de pedido tempestivo; dificuldade de provar imprevisibilidade (inflação comum não basta). Depende de análise contábil detalhada.

Fontes