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Tenho um precatório para receber: como ele é corrigido, quando vou receber e posso vender?

Em disputa nos tribunais

Precatório é a dívida que o governo tem que pagar depois de perder um processo. Desde a EC 136/2025, os precatórios passaram a ser corrigidos pela inflação (IPCA) mais 2% ao ano, limitados à Selic; antes, pela EC 113/2021, a correção era pela Selic. A mesma emenda criou limites de pagamento anual para estados e municípios conforme a receita, o que pode alongar a espera, e está sendo questionada no STF. Idosos, pessoas com doença grave ou deficiência têm prioridade para receber uma parte antes. O credor também pode vender (ceder) o precatório.

Situação hoje

Em outubro de 2026 vigora a EC 136/2025 (IPCA + 2% limitado à Selic desde agosto de 2025 para entes subnacionais e com aplicação à União conforme Provimento CNJ 207/2025; limites de pagamento em % da RCL para estados e municípios). A ADI 7873 contra a emenda segue sem cautelar nem julgamento localizado, o que mantém a nova regra produzindo efeitos e abre discussão sobre cálculos e prazos. Em outubro de 2026 o STF reconheceu repercussão geral (Tema 1484) para definir o índice de correção antes da expedição do precatório após a EC 136, o que mantém os cálculos em disputa.

Tese: Precatórios: atualização (EC 113/2021 e EC 136/2025), novo regime de pagamento de estados e municípios, superpreferência de idosos/doentes e cessão de crédito. Conferido em fonte primária em 02/11/2026.

Quem pode se enquadrar

Credores de precatórios federais, estaduais e municipais (servidores, aposentados, empresas, desapropriados); titulares com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, para a parcela superpreferencial (até o triplo da RPV); interessados em ceder ou comprar créditos; discussão de cálculos de atualização em precatórios já expedidos.

Quem normalmente fica de fora

Créditos de pequeno valor (seguem pela RPV); a superpreferência não se transfere ao cessionário. Armadilha: a cessão exige comunicação ao tribunal e à entidade devedora e a venda costuma envolver deságio; mudanças no índice podem reduzir o valor esperado.

O que os tribunais decidiram

STF · ADIs 7047 e 7064

Invalidou o teto de pagamento de precatórios federais criado pelas ECs 113 e 114/2021.

STF · ADI 7873 (CFOAB contra a EC 136/2025, rel. Min. Luiz Fux)sem cautelar até jun/2026)

Ação proposta em setembro de 2025; PGR opinou pela procedência parcial (limites só para entes que comprovem incapacidade de pagar). Sem decisão localizada até a data de referência. Andamento oficial: novo amicus curiae em 17/10/2026 e conclusão ao relator em 19/10/2026; sem decisão.

STF · Tema 1484 — RE 1.620.626 (leading case no portal; a notícia do STF cita o RE 1.623.818)

Repercussão geral reconhecida por unanimidade (acórdão publicado em 08/10/2026): definirá quais índices de correção e juros se aplicam às condenações da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do precatório ou RPV após a EC 136/2025 (Selic ou critérios da legislação conforme a natureza da dívida). Sem data de julgamento.

Base legal: CF, art. 100, §§ 2º, 5º, 9º, 12, 13 e 14, EC 113/2021, art. 3º (Selic), EC 136/2025 (promulgada em 09/09/2025: IPCA + 2% a.a., limitado à Selic; limites de pagamento em % da RCL para estados, DF e municípios; data-limite de inscrição em 1º de fevereiro), ADCT, arts. 101 a 105, Resolução CNJ 303/2019 e Provimento CNJ 207/2025

Prazo

n/a para recebimento; revisão de cálculos deve ser suscitada no próprio processo de execução/precatório antes do pagamento.

Documentos que ajudam a examinar

  • Ofício requisitório/número do precatório e extrato do tribunal
  • Sentença e cálculos homologados
  • Documentos pessoais e laudo médico (superpreferência)
  • Comprovante de idade ou deficiência
  • Contrato de cessão e comunicações, se houver venda

Limites

Resultado da ADI 7873 pode alterar índices e prazos; regimes especiais de estados/municípios atrasam pagamentos; deságio na cessão; discussões de cálculo variam conforme o período (antes e depois da EC 113 e da EC 136).

Fontes