Situação hoje
Em outubro de 2026 não há tese repetitiva sobre a extinção pelo teto. A tendência é contrária ao contribuinte: a Segunda Turma do STJ, decisões monocráticas e os TRFs 2, 3 e 4 validaram a extinção. A Primeira Turma (REsp 2.277.513/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria) e a afetação na Primeira Seção ainda estão pendentes, segundo fontes secundárias.
Tese: PERSE — extinção antecipada da alíquota zero pelo teto de R$ 15 bilhões (Lei 14.859/2024; ADE RFB 2/2025) e proteção do art. 178 do CTN. Conferido em fonte primária em 26/10/2026.
Quem pode se enquadrar
Empresas habilitadas no PERSE (CNAEs da Lei 14.148/2021 e da Lei 14.859/2024, com habilitação prévia na Receita) que usavam a alíquota zero até março de 2025, principalmente as que já têm ação ou liminar em curso.
Quem normalmente fica de fora
Empresas não habilitadas na plataforma da Receita, CNAEs excluídos pelas mudanças de 2023/2024 e quem não exercia de fato a atividade. Atenção: os TRFs da 2ª, 3ª e 4ª Regiões e a Segunda Turma do STJ vêm decidindo contra o contribuinte; quem tem liminar corre o risco de ter que devolver os tributos com juros se perder.
O que os tribunais decidiram
Por unanimidade, manteve a extinção pelo teto: o PERSE não seria benefício concedido sob condição onerosa, então o art. 178 do CTN não se aplica (noticiado em set/2026; não visto em fonte primária).
Manteve a extinção antecipada e afastou o art. 178 do CTN (noticiado em jul/2026).
Proposta de afetação para definir se a extinção antecipada pelo teto é revogação indevida (art. 178 do CTN, anterioridade) ou aplicação de condição prevista em lei; Há também despacho do Min. Kukina (26/08/2026) indicando outro recurso para repetitivo sobre a natureza onerosa do benefício.
Tratou de Cadastur e do Simples Nacional no PERSE, não da extinção antecipada; o próprio STJ diferencia os dois assuntos (data do mérito segundo a página do NUGEPNAC/TJRO).
Base legal: Lei 14.148/2021, art. 4º (alíquota zero por 60 meses), Lei 14.148/2021, art. 4º-A, incluído pela Lei 14.859/2024 (teto de R$ 15 bilhões, abr/2024–dez/2026; extinção no mês seguinte à demonstração em audiência pública), Lei 14.148/2021, art. 4º-B (habilitação prévia), Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025 (extinção a partir de abril de 2025), CTN, art. 178, CF, art. 150, III, b e c (anterioridade anual e nonagesimal); art. 195, § 6º
Prazo
Mandado de segurança ou ação declaratória para períodos a partir de abril de 2025; repetição/compensação do que foi pago, nos últimos 5 anos (CTN art. 168).
Documentos que ajudam a examinar
- Comprovante de habilitação no PERSE (art. 4º-B)
- Cartão CNPJ e CNAEs na data-base
- Cadastur, quando exigido
- Escrituração fiscal (EFD-Contribuições, ECF) e DARFs de abril de 2025 em diante
- Decisões judiciais já obtidas, se houver
Limites
Tendência desfavorável no STJ e nos TRFs. Se a tese repetitiva for contrária, liminares caem e os tributos voltam a ser cobrados com juros (a multa pode ser afastada enquanto a liminar valeu). A discussão sobre anterioridade é mais fraca, porque a extinção já estava prevista na Lei 14.859/2024 e o ADE seria só declaratório.
