Situação hoje
Lei em vigor desde 04/09/2026 (DOU, edição extra). O teto está no CTN e não depende de nova lei para existir, mas ainda não há jurisprudência sobre sua aplicação a leis estaduais e municipais nem sobre o alcance da retroatividade em execuções fiscais.
Tese: Teto das multas tributárias (75%, 100% e 150%) criado pela LC 236/2026 e retroatividade benigna (CTN, art. 106, II, c). Conferido em fonte primária em 26/10/2026.
Quem pode se enquadrar
Empresas e pessoas com autos de infração ou cobranças em que a multa supera esses limites e que ainda não foram definitivamente julgados — por exemplo, multas qualificadas acima de 100% ou multas estaduais e municipais calculadas em percentuais maiores sobre o imposto.
Quem normalmente fica de fora
Multas isoladas desvinculadas do valor de tributo ou crédito, expressamente excluídas do teto; casos já definitivamente julgados e multas já pagas sem discussão, em princípio fora da retroatividade do art. 106.
O que os tribunais decidiram
Sem precedente vinculante localizado até a data de conferência.
Base legal: LC 236/2026, art. 1º (inclui o art. 113-A no CTN), LC 236/2026, art. 3º (vigência na publicação), CTN, art. 106, II, c, CF, art. 146, III
Prazo
A retroatividade benigna depende de o ato não estar definitivamente julgado; quanto antes for pedida no processo administrativo ou judicial em curso, menor o risco de perder a janela.
Documentos que ajudam a examinar
- Autos de infração e decisões administrativas
- Petições e andamento de processos ou execuções fiscais
- Demonstrativo do cálculo da multa
- Histórico de autuações anteriores (para avaliar a alegação de reincidência)
Limites
Fiscos podem sustentar que estados e municípios precisam adaptar suas leis antes de aplicar o teto, ou discutir o que é 'definitivamente julgado'; enquadramento como fraude ou reincidência eleva o limite; um parágrafo do art. 113-A foi vetado; não há ainda precedente de tribunal superior sobre a nova regra.
