Situação hoje
Em outubro de 2026 o regime está consolidado e é restritivo: o direito existe, mas só com prova robusta dos requisitos do Tema 6 (transitado em julgado em 04/10/2025). A regra de competência do Tema 1234 vale para ações ajuizadas após a publicação do mérito; para oncológicos houve ajuste referendado em 19/02/2026 e os últimos embargos foram rejeitados em 28/09/2026.
Tese: Fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS — Temas 6 e 1234 do STF e Súmulas Vinculantes 60 e 61. Conferido em fonte primária em 18/10/2026.
Quem pode se enquadrar
Paciente com prescrição fundamentada de médico, que pediu o remédio ao SUS e teve negativa (ou não teve resposta), sem alternativa terapêutica na lista do SUS, com eficácia e segurança do remédio demonstradas por medicina baseada em evidências (ensaios clínicos, revisões sistemáticas), e sem condições de pagar o tratamento. O remédio precisa ter registro na Anvisa.
Quem normalmente fica de fora
Quem não fez o pedido administrativo antes; quem quer um remédio de marca quando existe substituto equivalente na lista do SUS; quem só tem relatório médico genérico, sem estudos científicos; quem pede remédio sem registro na Anvisa (regra do Tema 500, com exceções estreitas); quem tem condição financeira de pagar. A ação ajuizada na Justiça errada (estadual ou federal, conforme o custo anual de 210 salários mínimos) pode atrasar o caso.
O que os tribunais decidiram
Mérito julgado em 11/03/2020; tese fixada em sessão virtual concluída em 21/09/2024: regra geral de não fornecimento judicial de medicamento não incorporado, com exceção condicionada a requisitos cumulativos, ônus da prova do autor e consulta ao NATJUS. Embargos não conhecidos (sessão de 22 a 29/08/2025); trânsito em julgado em 04/10/2025.
Homologou acordos interfederativos: competência da Justiça Federal quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos (preço CMED), ressarcimento da União aos entes; modulação para ações ajuizadas após a publicação do mérito. Em 19/02/2026 o Plenário referendou acordo da CIT alterando teses só para oncológicos (item 6.2 com efeito ex nunc desde 22/10/2025); embargos rejeitados em 28/09/2026 (acórdão publicado em 30/09/2026).
Publicação: a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado ao SUS deve observar as teses do Tema 6.
Publicação: pedido administrativo, judicialização e seus desdobramentos devem observar os acordos interfederativos homologados no Tema 1234.
Base legal: CF, arts. 6º e 196, Lei 8.080/1990, arts. 19-M a 19-U (incorporação de tecnologias, Conitec), CPC, art. 292 (valor da causa, base do cálculo de competência), Súmula Vinculante 60/STF, Súmula Vinculante 61/STF
Prazo
n/a para o fornecimento futuro (depende da necessidade atual); pretensão de ressarcimento de valores gastos contra a Fazenda: 5 anos (Decreto 20.910/1932) — confirmar caso a caso
Documentos que ajudam a examinar
- Prescrição e relatório médico detalhado (diagnóstico, CID, tratamentos já tentados, justificativa técnica)
- Protocolo e resposta (ou ausência de resposta) do pedido administrativo ao SUS
- Estudos científicos que demonstrem eficácia e segurança (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas, metanálises)
- Comprovação de registro do medicamento na Anvisa e, se houver, decisão da Conitec
- Orçamentos e preço CMED para cálculo do custo anual (define a competência)
- Comprovantes de renda e despesas (incapacidade financeira)
- Documentos pessoais e cartão SUS
Limites
A tese exige seis requisitos cumulativos e o ônus da prova é do paciente; parecer desfavorável do NATJUS ou decisão da Conitec bem fundamentada costuma levar à negativa. Erro de competência atrasa o caso. Tratamentos experimentais, off-label sem evidência robusta e remédios sem registro na Anvisa têm chance muito menor. O texto literal das Súmulas Vinculantes 60 e 61 foi conferido por fontes secundárias e pelo andamento do STF, não na página da súmula.
Fontes
- https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2565078&numeroProcesso=566471&classeProcesso=RE&numeroTema=6
- https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6335939&numeroProcesso=1366243&classeProcesso=RE&numeroTema=1234
- https://www.trf3.jus.br/documentos/natjus/Comunicados/Sumula_Vinculante_61.pdf
- https://lefosse.com/noticias/alerta/sumula-vinculante-no-61-fornecimento-judicial-de-medicamentos-nao-incorporados-ao-sus/
