Teses · Contratos com o poder público e servidores

Servidor aposentado que não tirou licença-prêmio pode receber em dinheiro?

Favorável e pacificada

Servidor público que se aposentou sem ter usado a licença-prêmio (ou férias) a que tinha direito pode receber esse período em dinheiro, como indenização. A ideia é simples: se o servidor não pode mais tirar a licença porque se aposentou, a administração não pode ficar com esse benefício de graça. O STJ decidiu que, para servidores federais, não é preciso ter pedido antes nem provar que deixou de tirar a licença por necessidade do serviço. O pedido precisa ser feito em até cinco anos da aposentadoria.

Situação hoje

Pacificada no STF e no STJ para servidores federais; nos regimes estaduais e municipais aplica-se o Tema 635, mas o resultado depende da lei local. Sem modulação conhecida.

Tese: Conversão em pecúnia de licença-prêmio (e férias) não gozada por servidor aposentado (STF Tema 635; STJ Tema 1086). Conferido em fonte primária em 18/10/2026.

Quem pode se enquadrar

Servidores públicos aposentados (federais com períodos adquiridos até 15/10/1996, e estaduais/municipais conforme a lei local que preveja a licença) que não gozaram a licença-prêmio nem a usaram para contar tempo em dobro para aposentadoria; pensionistas/herdeiros de servidor falecido.

Quem normalmente fica de fora

Quem usou o período para contar em dobro e antecipar a aposentadoria ou para abono de permanência (conforme o caso); quem se aposentou há mais de 5 anos; servidores cujo regime local não prevê a licença. Armadilha: em estados e municípios a solução depende da lei local e da jurisprudência do TJ.

O que os tribunais decidiram

STF · Tema 635 / ARE 721.001 (repercussão geral)

É assegurada ao servidor inativo a conversão em indenização pecuniária de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

STJ · Tema 1086 (repetitivo)

Servidor federal inativo tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída nem contada em dobro, independentemente de prévio requerimento administrativo e de prova de que o não gozo decorreu de interesse do serviço.

STJ · Tema 516 (repetitivo)

O prazo prescricional quinquenal para pleitear a indenização conta-se da data da aposentadoria.

Base legal: CF, art. 37, § 6º (responsabilidade objetiva), Lei 8.112/1990, art. 87 (redação original), Lei 9.527/1997, art. 7º, Decreto 20.910/1932, art. 1º, Leis estaduais/municipais de cada regime

Prazo

5 anos contados da aposentadoria (STJ Tema 516; Decreto 20.910/1932).

Documentos que ajudam a examinar

  • Ato de aposentadoria publicado
  • Certidão/mapa de tempo de serviço com períodos de licença-prêmio adquiridos e gozados
  • Ficha funcional e fichas financeiras
  • Contracheque da última remuneração
  • Comprovante de que a licença não foi contada em dobro

Limites

Prescrição curta e contada da aposentadoria; uso do período para contagem em dobro afasta o direito; nos estados, leis locais podem ter extinguido a licença ou restringido a conversão. Pagamento por precatório.

Fontes