Teses · Patrimônio, imóveis e sucessão

Recebi herança ou doação de alguém que mora fora do Brasil. Tenho que pagar ITCMD?

Em disputa nos tribunais

A Constituição exige lei complementar para que os estados cobrem ITCMD quando o doador ou o falecido mora no exterior, ou quando os bens estão lá fora. Em 2021 o STF decidiu que, sem essa lei, os estados não podiam cobrar, e muitas cobranças foram derrubadas. A LC 227, de 13/01/2026, finalmente definiu qual estado cobra em cada caso; por exemplo, na doação de doador que mora fora, cobra o estado do donatário. Mesmo assim, cada estado ainda precisa aprovar sua própria lei, e essa lei só pode valer para fatos ocorridos depois de publicada, respeitando a anterioridade. Por isso, cobranças sobre heranças e doações antigas podem ser contestadas.

Situação hoje

A LC 227 está em vigor desde janeiro de 2026 e resolveu a falta de lei complementar para o futuro. Mas, segundo fontes de agosto de 2026, nenhum estado havia sancionado a lei do ITCMD-exterior (SP PL 409/2025 e MG PL 2.881/2024 em tramitação); uma lei estadual de 2026 só produziria efeitos a partir de 2027. Se a EC 132 (art. 16) e a LC 227 permitem cobrar fatos de 2024–2026 com base em leis estaduais antigas é ponto controvertido, sem decisão do STF.

Tese: ITCMD sobre heranças e doações com bens, doador ou falecido no exterior — STF Tema 825, EC 132/2023 e LC 227/2026. Conferido em fonte primária em 18/10/2026.

Quem pode se enquadrar

Herdeiros e donatários residentes no Brasil que receberam bens de falecido ou doador domiciliado no exterior, ou bens situados no exterior, e que são cobrados ou foram cobrados com base em lei estadual anterior à LC 227 e à nova lei do estado; e famílias com patrimônio internacional que precisam planejar a sucessão diante das novas regras.

Quem normalmente fica de fora

Quem pagou antes de 20/04/2021 sem ação em curso (a modulação do Tema 825 protege só as ações pendentes até então). Fatos ocorridos depois da lei estadual nova, válida e eficaz. Bens imóveis situados no Brasil: o estado onde fica o bem sempre pôde cobrar, mesmo com o falecido ou doador no exterior. Trusts têm regra própria na LC 227.

O que os tribunais decidiram

STF · Tema 825 — RE 851.108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli

Os estados e o DF não podem instituir o ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, sem a lei complementar. Efeitos a partir da publicação do acórdão (20/04/2021), ressalvadas as ações pendentes até essa data; trânsito em julgado em 24/05/2022 (portal do STF).

Base legal: CF, art. 155, I e § 1º, III (redação da EC 132/2023), EC 132/2023, art. 16 (regra transitória de competência até a lei complementar), LC 227/2026, arts. 158 e 159 (sujeição ativa: bens no exterior, doador/falecido no exterior), LC 227/2026, art. 182, III (efeitos na publicação para as regras do ITCMD), CF, art. 150, III, a, b e c (irretroatividade e anterioridades)

Prazo

Fatos antes da lei estadual nova: defender contra a cobrança (decadência de 5 anos do lançamento, CTN art. 173). Repetição do que foi pago indevidamente: 5 anos (CTN art. 168), observada a modulação de 20/04/2021.

Documentos que ajudam a examinar

  • Certidão de óbito e prova do domicílio do falecido/doador no exterior
  • Inventário ou partilha (no Brasil ou no exterior) e instrumento de doação
  • Extratos e comprovantes de bens no exterior e prova de transferência (câmbio)
  • Declarações de IRPF e de capitais brasileiros no exterior (CBE)
  • Notificação de lançamento, auto de infração ou guia estadual
  • Documentos de trust ou estrutura no exterior, se houver

Limites

A situação muda por estado e por data do fato gerador (óbito, doação, distribuição de trust). Estados podem sustentar que a EC 132 já validou leis antigas, e o assunto não está pacificado. Com a lei estadual nova em vigor, o espaço para contestar fica restrito aos fatos anteriores. Quem pagou sem contestar pode não recuperar o valor por causa da modulação.

Fontes