Teses · Patrimônio, imóveis e sucessão

A prefeitura pode cobrar ITBI sobre um valor maior que o preço que paguei no imóvel?

Em disputa nos tribunais

Muitas prefeituras calculam o ITBI sobre um 'valor de referência' próprio, maior que o preço pago. O STJ decidiu em recurso repetitivo que a base é o valor de mercado do imóvel, que o valor declarado pelo comprador se presume correto e que o município só pode recusá-lo abrindo processo administrativo individual. Quem pagou sobre o valor de referência pode pedir a devolução da diferença. Porém, a LC 227/2026 reescreveu o art. 38 do CTN, permitindo ao município estimar o valor de mercado por critérios técnicos, o que reabriu a discussão para fatos posteriores a 2026.

Situação hoje

O Tema 1113 segue vigente e é aplicado pelos tribunais, mas está com 'Acórdão Publicado - RE Pendente' (sem trânsito em julgado) e o RE 1.412.419 pode levar o tema ao STF. Além disso, a LC 227/2026 alterou o art. 38 do CTN para permitir estimativa técnica do valor venal pelo município, com contestação por avaliação contraditória; para fatos geradores após 14/01/2026 a tese passa a depender de como cada município regulamentou e de eventual discussão sobre anterioridade/retroatividade.

Tese: ITBI: base de cálculo pelo valor da transação declarado, e não pelo valor venal de referência fixado unilateralmente pelo município (STJ Tema 1113) — restituição da diferença. Conferido em fonte primária em 26/10/2026.

Quem pode se enquadrar

Compradores (PF ou PJ) que pagaram ITBI calculado sobre valor venal de referência superior ao preço declarado, sem processo administrativo individual que justificasse o arbitramento, especialmente em transações anteriores a 14/01/2026.

Quem normalmente fica de fora

Quem declarou preço abaixo do mercado (o fisco pode afastar a presunção via art. 148 do CTN); quem pagou há mais de 5 anos; operações posteriores à LC 227/2026 em municípios que passaram a apurar o valor por critérios técnicos divulgados e ofereceram avaliação contraditória — nesses casos a tese fica mais difícil.

O que os tribunais decidiram

STJ · Tema 1113 — REsp 1.937.821/SP (1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria)2022-02-24

Base do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, desvinculada da base do IPTU (que não serve nem de piso); o valor declarado presume-se compatível com o mercado, só afastável por processo administrativo (art. 148 CTN); o município não pode arbitrar previamente a base com valor de referência unilateral.

STF · RE 1.412.419 (rel. Min. Cármen Lúcia) — recurso do Município de São Paulo contra o Tema 1113

Pendente. Segundo a página do STJ, foi admitido como representativo de controvérsia e aguarda a relatora; imprensa (jul/2026) relata indicação de juízo de retratação para possível reconhecimento de repercussão geral. Sem decisão de mérito localizada.

Base legal: CTN, art. 38 (redação dada pela LC 227/2026, §§1º a 4º), CTN, art. 148 (arbitramento mediante processo regular), CTN, arts. 165 e 168 (restituição), CF, art. 156, II

Prazo

Restituição do ITBI pago a maior nos últimos 5 anos (CTN, art. 168, I).

Documentos que ajudam a examinar

  • Escritura e matrícula com registro da compra
  • Guia e comprovante de pagamento do ITBI
  • Contrato com o preço efetivamente pago e comprovantes de pagamento
  • Demonstrativo da prefeitura com o valor de referência usado
  • Eventual laudo de avaliação de mercado

Limites

Se o preço declarado estiver abaixo do mercado, o município pode arbitrar em processo próprio; reviravolta possível no STF (RE 1.412.419); nova redação do art. 38 do CTN pode ser lida como interpretativa pelos municípios; valores pequenos podem não justificar a ação.

Fontes