Teses · Patrimônio, imóveis e sucessão

Preciso pagar ITBI para colocar meus imóveis numa holding familiar?

Favorável e pacificada

A Constituição afasta o ITBI na transferência de imóveis para formar o capital de uma empresa, mas ressalva empresas cuja atividade principal seja compra, venda ou locação de imóveis — exatamente o caso de muitas holdings patrimoniais. Em sessão virtual encerrada em 19/10/2026, o STF decidiu, com repercussão geral, que na integralização de capital a imunidade é incondicionada: vale mesmo para empresas com atividade preponderantemente imobiliária. A ressalva da atividade só se aplica a fusão, incorporação, cisão e extinção. A imunidade cobre apenas o valor destinado ao capital social (Tema 796).

Situação hoje

Decidida a favor do contribuinte pelo STF em sessão virtual encerrada em 19/10/2026 (Tema 1348, repercussão geral), sem modulação mencionada na notícia oficial. O acórdão ainda não estava publicado na data desta conferência e municípios podem opor embargos de declaração; a tese já orienta os demais casos.

Tese: Imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital de holding/empresa com atividade preponderantemente imobiliária (STF Tema 1348). Conferido em fonte primária em 02/11/2026.

Quem pode se enquadrar

Famílias e empresários que integralizaram ou vão integralizar imóveis em holding patrimonial ou imobiliária e foram ou seriam cobrados de ITBI com base na atividade preponderante da empresa.

Quem normalmente fica de fora

Parcela do valor do imóvel que exceder o capital integralizado (Tema 796); operações com simulação, artificialidade ou fraude à lei, expressamente ressalvadas na tese; transmissões por fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa imobiliária, que continuam sujeitas à ressalva constitucional.

O que os tribunais decidiram

STF · Tema 1348 — RE 1.495.108/SP (rel. Min. Edson Fachin)2026-10-19

Por maioria (vencidos Gilmar Mendes e Flávio Dino), fixou a tese: 'A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.' A notícia oficial não menciona modulação de efeitos.

STF · Tema 796 — RE 796.376

A imunidade do ITBI na integralização não alcança o valor dos imóveis que exceder o limite do capital social a integralizar. Trânsito em julgado em 15/10/2020.

Base legal: CF, art. 156, §2º, I, CTN, arts. 36 e 37, CTN, arts. 165 e 168

Prazo

Restituição do ITBI pago nos últimos 5 anos (CTN, art. 168, I), observado o que vier a constar do acórdão.

Documentos que ajudam a examinar

  • Contrato social/alterações com a integralização e o valor atribuído aos imóveis
  • Matrículas com registro da integralização
  • Guias e comprovantes de ITBI pagos ou lançamentos/negativas de imunidade
  • Demonstrações contábeis que indiquem a atividade preponderante

Limites

Embargos de declaração dos municípios ainda são possíveis; o excedente entre o valor do imóvel e o capital integralizado continua tributável; o município pode questionar o caso concreto alegando simulação ou fraude, ressalva que agora integra a própria tese.

Fontes