Situação hoje
A lei está em vigor e é cobrada desde janeiro de 2026. No STF, as ADIs 7912 e 7914 têm só a liminar sobre o prazo de transição; o referendo foi para o plenário físico sem data e o mérito aguarda parecer da PGR (situação do andamento oficial consultado em 18/10/2026). Não há modulação nem decisão de mérito.
Tese: Imposto mínimo sobre altas rendas (IRPFM) e retenção de 10% sobre dividendos — Lei 15.270/2025. Conferido em fonte primária em 02/11/2026.
Quem pode se enquadrar
Sócios e acionistas pessoas físicas com dividendos relevantes, empresários com renda anual acima de R$ 600 mil e as empresas que distribuem lucros. O trabalho jurídico é de planejamento (calendário e forma de distribuição, cálculo do redutor, revisão de atas e da estrutura societária) e, para quem quiser litigar, ação própria com base nos argumentos levados ao STF.
Quem normalmente fica de fora
Quem recebe até R$ 50 mil por mês de cada empresa não sofre a retenção mensal (mas pode cair no imposto mínimo anual se a renda total passar de R$ 600 mil). Armadilha comum: atas de distribuição de lucros de 2025 aprovadas fora do prazo ou pagamentos feitos fora do cronograma da ata perdem a proteção da regra de transição. Pedido judicial de suspensão da cobrança foi negado pelo relator no STF, então não há liminar geral contra a nova tributação.
O que os tribunais decidiram
Liminar parcialmente deferida ad referendum: prorrogou para 31/01/2026 o prazo para aprovar a distribuição de lucros de 2025 com isenção; o pedido de suspender a nova tributação foi negado.
Destaque do Min. Edson Fachin em 18/02/2026 levou o referendo ao plenário físico, sem data. Mérito pendente: vista à PGR em 22/04/2026; último andamento visto foi petição de amicus curiae em 05/05/2026. Em 21/10/2026 a PGR apresentou manifestação (petição 132619) e os autos foram conclusos ao relator;
Base legal: Lei 15.270/2025, art. 2º (inclui arts. 6º-A e 16-A na Lei 9.250/1995), Lei 9.250/1995, art. 6º-A (retenção de 10% acima de R$ 50 mil/mês, a partir de jan/2026), Lei 9.250/1995, art. 16-A (tributação mínima para rendimentos acima de R$ 600 mil; alíquota máxima a partir de R$ 1,2 milhão; redutor 34%/40%/45%), Lei 15.270/2025, art. 3º (altera Lei 9.249/1995 — regra de transição para lucros apurados até 2025 e aprovados até 31/12/2025), Lei 15.270/2025, art. 8º (vigência na publicação, efeitos a partir de 1º/01/2026)
Prazo
Restituição de retenções indevidas: 5 anos do pagamento (CTN art. 168), se houver decisão favorável. Para planejar, valem o calendário mensal de distribuição e a declaração anual.
Documentos que ajudam a examinar
- Contrato social/estatuto e atas de aprovação de lucros (especialmente as de 2025)
- Demonstrações financeiras e balanços de 2025 em diante
- Informes de rendimentos e DARFs de IRRF sobre dividendos
- Declarações de IRPF do sócio
- Comprovantes de IRPJ/CSLL pagos pela empresa (para calcular o redutor)
- Cronograma de pagamentos de dividendos
Limites
O STF já negou suspender a cobrança e não há prazo para o mérito; a tese de inconstitucionalidade (direito adquirido, lei ordinária, base de cálculo) é incerta. O ganho mais seguro hoje é de planejamento e cálculo do redutor, que depende do regime tributário da empresa (lucro real, presumido, Simples) e do conjunto de rendas do sócio.
