Teses · Pessoa física: imposto, saúde e banco

Aposentado com câncer ou doença grave precisa pagar imposto de renda?

Favorável e pacificada

Quem é aposentado, reformado ou pensionista e tem uma das doenças graves listadas em lei não paga imposto de renda sobre a aposentadoria ou pensão. A isenção vale também para a previdência complementar. Não é preciso estar com sintomas no momento do pedido nem provar que a doença voltou: basta o diagnóstico. Se o imposto foi descontado indevidamente, dá para pedir de volta o que foi pago nos últimos cinco anos.

Situação hoje

Tese consolidada para aposentados, reformados e pensionistas; não há modulação. A extensão aos trabalhadores ativos foi derrotada no STF (2020) e no STJ. Não foi localizada alteração legislativa de 2025–2026 (inclusive na Lei 15.270/2025) que limite essa isenção, mas a ausência de mudança não foi conferida no texto integral da lei.

Tese: Isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão de portador de moléstia grave (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV). Conferido em fonte primária em 18/10/2026.

Quem pode se enquadrar

Aposentados (INSS, regime próprio de servidor), militares reformados e pensionistas com diagnóstico de doença do rol do art. 6º, XIV (ex.: neoplasia maligna, cardiopatia grave, Parkinson, esclerose múltipla, cegueira inclusive monocular, alienação mental, nefropatia grave, hepatopatia grave, AIDS, tuberculose ativa, entre outras), inclusive quando a doença surgiu depois da aposentadoria. Alcança proventos e complementação paga por entidade de previdência complementar.

Quem normalmente fica de fora

Quem ainda trabalha (salário da ativa não é isento — STF ADI 6025 e STJ Tema 1037); doenças fora do rol legal (o rol é taxativo — STJ Tema 250); outros rendimentos do aposentado (aluguéis, aplicações financeiras, pró-labore) continuam tributados. Armadilha: pagamento retroativo além de 5 anos está prescrito.

O que os tribunais decidiram

STJ · Súmula 6272018-12-12

O contribuinte faz jus à isenção sem precisar demonstrar sintomas contemporâneos nem recidiva da enfermidade.

STJ · Súmula 598

Laudo oficial é dispensável se o juiz se convencer da doença por outras provas (texto conhecido; data não conferida nesta pesquisa).

STF · ADI 60252020-04-20

Por maioria, declarou constitucional o art. 6º, XIV, e recusou estender a isenção a quem está em atividade.

STJ · Tema 1037 (repetitivo)

A isenção não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave que está em atividade laboral.

STJ · Tema 250 (repetitivo)

Rol de doenças do art. 6º, XIV, é taxativo, vedada interpretação extensiva.

Base legal: Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI, Lei 9.250/1995, art. 30, CTN, arts. 165 e 168, Decreto 9.580/2018 (RIR), art. 35, II, b

Prazo

Restituição do IR retido nos últimos 5 anos (CTN, art. 168); a isenção vale da data do diagnóstico (se posterior à aposentadoria) ou da aposentadoria.

Documentos que ajudam a examinar

  • Laudo médico com CID e data do diagnóstico (preferencialmente laudo oficial, mas não obrigatório)
  • Exames e relatórios que comprovem a doença
  • Carta de concessão da aposentadoria/pensão
  • Informes de rendimentos e contracheques dos últimos 5 anos
  • Declarações de IRPF dos últimos 5 anos
  • Extratos da previdência complementar, se houver

Limites

Doença fora do rol; prova médica frágil sobre a data de início; contribuinte ainda em atividade; rendimentos que não são proventos. A via administrativa (fonte pagadora/Receita) pode resolver sem ação, mas costuma exigir laudo oficial. A data de início da isenção é o ponto mais disputado.

Fontes