Situação hoje
Tese consolidada para aposentados, reformados e pensionistas; não há modulação. A extensão aos trabalhadores ativos foi derrotada no STF (2020) e no STJ. Não foi localizada alteração legislativa de 2025–2026 (inclusive na Lei 15.270/2025) que limite essa isenção, mas a ausência de mudança não foi conferida no texto integral da lei.
Tese: Isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão de portador de moléstia grave (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV). Conferido em fonte primária em 18/10/2026.
Quem pode se enquadrar
Aposentados (INSS, regime próprio de servidor), militares reformados e pensionistas com diagnóstico de doença do rol do art. 6º, XIV (ex.: neoplasia maligna, cardiopatia grave, Parkinson, esclerose múltipla, cegueira inclusive monocular, alienação mental, nefropatia grave, hepatopatia grave, AIDS, tuberculose ativa, entre outras), inclusive quando a doença surgiu depois da aposentadoria. Alcança proventos e complementação paga por entidade de previdência complementar.
Quem normalmente fica de fora
Quem ainda trabalha (salário da ativa não é isento — STF ADI 6025 e STJ Tema 1037); doenças fora do rol legal (o rol é taxativo — STJ Tema 250); outros rendimentos do aposentado (aluguéis, aplicações financeiras, pró-labore) continuam tributados. Armadilha: pagamento retroativo além de 5 anos está prescrito.
O que os tribunais decidiram
O contribuinte faz jus à isenção sem precisar demonstrar sintomas contemporâneos nem recidiva da enfermidade.
Laudo oficial é dispensável se o juiz se convencer da doença por outras provas (texto conhecido; data não conferida nesta pesquisa).
Por maioria, declarou constitucional o art. 6º, XIV, e recusou estender a isenção a quem está em atividade.
A isenção não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave que está em atividade laboral.
Rol de doenças do art. 6º, XIV, é taxativo, vedada interpretação extensiva.
Base legal: Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI, Lei 9.250/1995, art. 30, CTN, arts. 165 e 168, Decreto 9.580/2018 (RIR), art. 35, II, b
Prazo
Restituição do IR retido nos últimos 5 anos (CTN, art. 168); a isenção vale da data do diagnóstico (se posterior à aposentadoria) ou da aposentadoria.
Documentos que ajudam a examinar
- Laudo médico com CID e data do diagnóstico (preferencialmente laudo oficial, mas não obrigatório)
- Exames e relatórios que comprovem a doença
- Carta de concessão da aposentadoria/pensão
- Informes de rendimentos e contracheques dos últimos 5 anos
- Declarações de IRPF dos últimos 5 anos
- Extratos da previdência complementar, se houver
Limites
Doença fora do rol; prova médica frágil sobre a data de início; contribuinte ainda em atividade; rendimentos que não são proventos. A via administrativa (fonte pagadora/Receita) pode resolver sem ação, mas costuma exigir laudo oficial. A data de início da isenção é o ponto mais disputado.
Fontes
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm
- https://juris.damasio.com.br/temas/stj/1037
- https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/nao-e-possivel-estender-pela-via.html
- https://trf1.jus.br/sjgo/conteudo/files/informativo_tr_023_20200625.pdf
- https://juris.damasio.com.br/jurisprudencia/julgado/983/isencao-tributaria-doenca-grave-incidencia-e-poder-judiciario
