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Dá para fazer inventário em cartório quando tem filho menor de idade?

Lei nova em vigor

Até 2024, se houvesse herdeiro menor ou incapaz, o inventário tinha de ser judicial, o que costuma levar anos. A Resolução CNJ 571/2024 passou a permitir o inventário por escritura em cartório também nesses casos, desde que todos concordem, o menor receba sua parte em fração ideal de cada bem e o Ministério Público dê parecer favorável. A mesma resolução admitiu inventário em cartório quando há testamento já validado em juízo e permitiu que o inventariante seja autorizado a vender bens do espólio para pagar impostos e despesas sem precisar de juiz.

Situação hoje

A Resolução CNJ 571, de 26/08/2024 (DJe/CNJ 206/2024, de 30/08/2024), consta como vigente no portal de atos do CNJ. A eficácia da escritura com menor depende de manifestação favorável do MP; impugnação leva o caso ao juiz. A Resolução CNJ 695, de 26/08/2026 (DJe/CNJ 206/2026, de 28/08/2026), vigente, dispensou a comprovação do prévio recolhimento do ITCMD para lavrar a escritura de inventário e partilha; o tabelião registra a ciência das partes sobre o imposto e comunica o fisco em 5 dias.

Tese: Inventário e partilha extrajudiciais com herdeiro menor ou incapaz e com testamento (Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução CNJ 35/2007). Conferido em fonte primária em 26/10/2026.

Quem pode se enquadrar

Famílias em consenso, com advogado, em que haja herdeiro menor ou incapaz (ou testamento com cumprimento já autorizado judicialmente), e que aceitem que a parte do menor fique em fração ideal de todos os bens.

Quem normalmente fica de fora

Famílias em conflito; casos em que se queira dar ao menor bens específicos (partilha não em partes ideais); testamento que reconhece filho ou contém declaração irrevogável; quando o MP ou terceiro impugna (vai para o juiz). Atos de disposição sobre os bens do menor ficam vedados.

O que os tribunais decidiram

Sem precedente vinculante localizado até a data de conferência.

Base legal: Resolução CNJ 35/2007, arts. 11-A, 12-A e 12-B (incluídos pela Resolução CNJ 571/2024), CPC, art. 610, Provimento CN/CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas do foro extrajudicial), Resolução CNJ 695/2026 (nova redação do art. 15 da Resolução CNJ 35/2007: escritura de inventário não depende de prévio recolhimento do ITCMD)

Prazo

Abertura do inventário em até 2 meses do óbito (CPC, art. 611), sob pena de multa de ITCMD prevista na lei estadual; n/a para prescrição.

Documentos que ajudam a examinar

  • Certidão de óbito
  • Documentos pessoais de todos os herdeiros e do cônjuge/companheiro
  • Certidão de nascimento do menor e documentos do representante legal
  • Matrículas e documentos dos bens; extratos bancários
  • Certidão negativa de testamento ou certidão do testamento e da sentença que autorizou o cumprimento
  • Certidões negativas fiscais
  • Guia e comprovante do ITCMD

Limites

Exige consenso total; depende de parecer favorável do MP e de práticas locais das corregedorias estaduais; o condomínio forçado de todos os bens com o menor pode dificultar vendas futuras; qualquer impugnação remete ao Judiciário. A dispensa do ITCMD prévio (Res. CNJ 695/2026) não elimina o imposto: o fisco estadual é comunicado e a cobrança, com eventuais multas por atraso da lei estadual, continua possível.

Fontes