Situação hoje
Tese perdida no STJ; paradigma transitado em julgado em 21/08/2025. A exclusão trazida pela LC 194/2022 teve sua eficácia questionada no STF (ADI 7195), cujo estado atual não foi confirmado.
Tese: Exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica (STJ, Tema 986). Conferido em fonte primária em 18/10/2026.
Quem pode se enquadrar
Somente consumidores com tutela provisória deferida até 27/03/2017 e vigente, sem depósito judicial — e apenas até a publicação do acórdão (29/05/2024).
Quem normalmente fica de fora
Todos os demais, incluindo quem tinha ação sem liminar, liminar posterior a 27/03/2017 ou liminar condicionada a depósito.
O que os tribunais decidiram
A TUST e/ou TUSD, quando lançadas na fatura como encargo do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS; modulação apenas para quem tinha tutela provisória até 27/03/2017.
Base legal: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, a, LC 194/2022 (inseriu exclusão da TUST/TUSD no art. 3º, X, da LC 87/1996; dispositivo questionado no STF)
Limites
Ações novas tendem à improcedência; quem tinha liminar antiga deve recolher desde a publicação do acórdão.
