Situação hoje
Tese transitada em julgado (15/08/2024 e 14/11/2024). Modulação com marco em 15/03/2017, o que, na prática, permite pleitear os últimos cinco anos.
Tese: Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS do contribuinte substituído (STJ, Tema 1125). Conferido em fonte primária em 18/10/2026.
Quem pode se enquadrar
Empresas revendedoras (atacado e varejo) no regime de substituição tributária progressiva do ICMS, que recolhem PIS/COFINS sobre a receita bruta — comum em autopeças, bebidas, combustíveis, medicamentos, materiais de construção, cosméticos, entre outros.
Quem normalmente fica de fora
Optantes do Simples Nacional (sistemática diferente); o próprio substituto tributário (indústria) — a tese é do substituído; produtos em regime monofásico de PIS/COFINS, em que a revenda já tem alíquota zero.
O que os tribunais decidiram
O ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Embargos (acórdão publicado em 26/06/2024) alteraram o marco da modulação para 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69/STF.
Base legal: Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003 (base de cálculo), Lei 9.718/1998, art. 3º, Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, CTN, art. 168
Prazo
Restituição/compensação dos 5 anos anteriores ao ajuizamento ou pedido (e não antes de 15/03/2017).
Documentos que ajudam a examinar
- EFD-Contribuições e EFD-ICMS/IPI dos últimos 5 anos
- Notas fiscais de entrada com destaque do ICMS-ST
- Apuração de PIS/COFINS
- Contrato social
Limites
Cálculo depende de identificar o ICMS-ST efetivamente suportado em cada aquisição; a Receita pode questionar a metodologia de apuração; produtos monofásicos não geram ganho. Compensação só após trânsito em julgado da ação própria (CTN, art. 170-A).
