Situação hoje
Decidida a favor do contribuinte pelo STJ em recurso repetitivo (20/08/2026, unânime), com efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas ações e processos administrativos em curso nessa data. Acórdão publicado em 28/08/2026; dois dos três casos-piloto transitaram em julgado em 23/10/2026. Os processos que aguardavam o julgamento voltam a andar e os tribunais devem seguir a tese.
Tese: Exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins (STJ, Tema 1372). Conferido em fonte primária em 02/11/2026.
Quem pode se enquadrar
Empresas que vendem para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro estado e recolhem o Difal (comércio eletrônico, varejo com entrega interestadual, indústrias que vendem direto ao consumidor), tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, em relação aos períodos ainda não prescritos.
Quem normalmente fica de fora
Quem apenas compra mercadoria de outro estado para uso, consumo ou ativo e paga o Difal como adquirente (o valor não integra a receita dessa empresa); empresas do Simples Nacional, que recolhem pelo regime próprio; valores pagos há mais de 5 anos sem pedido anterior (CTN, art. 168); fatos anteriores a 15/03/2017 sem ação ou processo administrativo em curso naquela data.
O que os tribunais decidiram
Tese: o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Unânime. Efeitos modulados a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data. Acórdão publicado em 28/08/2026; trânsito em julgado em 23/10/2026 nos REsps 2.181.166/SP e 2.191.532/ES.
O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Precedente que serviu de base e de marco temporal para a modulação do Tema 1372.
Precedente citado pelo relator do Tema 1372 como da mesma linha (exclusão do ICMS-ST).
Base legal: CF, art. 155, § 2º, VII e VIII (red. EC 87/2015), e art. 195, I, b, LC 190/2022 (regulamenta o Difal nas operações com consumidor final não contribuinte), Lei 10.637/2002, art. 1º, e Lei 10.833/2003, art. 1º (base de cálculo do PIS e da Cofins), Lei 9.718/1998, art. 3º (regime cumulativo), CTN, arts. 165 e 168
Prazo
Para pedir devolução ou compensação, 5 anos contados de cada pagamento (CTN, art. 168, I). Como esse prazo alcança hoje apenas períodos posteriores a 2017, a modulação não reduz, na prática, o que ainda pode ser pedido por quem não tinha ação. O PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS a partir de 2027 (reforma tributária), o que encerra o interesse para fatos futuros.
Documentos que ajudam a examinar
- Guias de recolhimento do ICMS-Difal (GNRE ou guias estaduais) dos últimos 5 anos
- Notas fiscais de venda interestadual a consumidor final não contribuinte
- EFD-Contribuições e DCTF do período
- Escrituração do ICMS (EFD ICMS/IPI) com os registros de Difal
- Ações judiciais ou pedidos administrativos anteriores sobre o tema, se houver
Limites
A tese vale para o Difal recolhido pelo vendedor nas operações com consumidor final; a Receita pode discutir a forma de apurar o valor a excluir e a documentação do recolhimento. Compensação de crédito reconhecido em ação judicial exige trânsito em julgado e habilitação prévia no sistema da Receita. Fatos anteriores a 15/03/2017 só aproveitam a quem tinha ação ou processo em curso naquela data. Com a CBS a partir de 2027, o ganho se concentra no passado recente e no ano de 2026.
Fontes
- https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1372&cod_tema_final=1372
- https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/01102026-ICMS-Difal-nao-integra-base-de-calculo-do-PIS-e-da-Cofins--confirma-Primeira-Secao--colegiado-modula-efeitos-do.aspx
