Situação hoje
Tese transitada em julgado em 09/09/2021, já aplicada pela Receita. Em 2026 a oportunidade é residual: revisão de apuração, habilitação de créditos judiciais e períodos ainda não prescritos. Com a reforma tributária, PIS/COFINS deixam de existir a partir de 2027 (substituídos pela CBS).
Tese: Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS — 'tese do século' (STF, Tema 69): o que ainda resta. Conferido em fonte primária em 18/10/2026.
Quem pode se enquadrar
Empresas contribuintes de PIS/COFINS sobre vendas com ICMS que não aplicaram a exclusão desde 2017, que aplicaram pelo ICMS recolhido em vez do destacado, ou que têm decisão transitada ainda não habilitada/compensada.
Quem normalmente fica de fora
Quem já exclui corretamente o ICMS destacado; períodos anteriores a 15/03/2017 sem ação ajuizada antes dessa data; prescritos (mais de 5 anos).
O que os tribunais decidiram
O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Modulação: efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas ações ajuizadas até essa data; o ICMS a excluir é o destacado na nota fiscal.
Base legal: CF, art. 195, I, b, Lei 9.718/1998, art. 3º, Lei 14.592/2023 (exclusão do ICMS da base de créditos de PIS/COFINS nas aquisições) — citada de conhecimento, não reconferida, IN RFB 2.121/2022 (habilitação de créditos judiciais) — não reconferida
Prazo
5 anos para restituir/compensar indébito; habilitação de crédito judicial e compensação sujeitas a prazo de 5 anos do trânsito.
Documentos que ajudam a examinar
- EFD-Contribuições e EFD-ICMS dos últimos 5 anos
- Decisões judiciais transitadas e pedidos de habilitação
- PER/DCOMPs
- Notas fiscais de saída
Limites
Valores pequenos se a empresa já aplica a exclusão; prazos de habilitação/compensação podem ter vencido; o fim do PIS/COFINS em 2027 encerra a geração de novos créditos.
