Teses · Patrimônio, imóveis e sucessão

Ainda vale a pena fazer holding familiar para pagar menos imposto na herança?

Lei nova em vigor

A reforma tributária tornou obrigatório que o imposto sobre herança e doação (ITCMD) seja progressivo: quanto maior o quinhão ou a doação, maior a alíquota, até o teto de 8% fixado pelo Senado. A LC 227/2026 regulamentou isso e determinou que a base de cálculo é o valor de mercado do bem. Para quotas de holding sem cotação em bolsa, a lei exige avaliação por método técnico, com piso no patrimônio líquido ajustado a valor de mercado — o que acaba com a vantagem de doar quotas pelo valor contábil histórico dos imóveis. A janela real está no tempo: a alíquota aplicável é a vigente na data da doação ou do falecimento, e aumento de alíquota por lei estadual só vale após a anterioridade anual e nonagesimal.

Situação hoje

A LC 227/2026 foi publicada em 14/01/2026 (republicada em 15/01 e retificada em 23/01) e os dispositivos de ITCMD produzem efeitos desde a publicação. Cada estado precisa ajustar sua própria lei para fixar faixas; o teto de 8% (Res. Senado 9/1992) segue vigente. Não confirmei em legislação estadual primária quais estados elevaram alíquotas em 2025–2026.

Tese: Planejamento sucessório e holding familiar diante do ITCMD progressivo obrigatório e da base a valor de mercado (EC 132/2023 e LC 227/2026). Conferido em fonte primária em 18/10/2026.

Quem pode se enquadrar

Famílias com patrimônio relevante (imóveis, participações societárias, investimentos) que pretendem organizar a sucessão em vida, especialmente em estados cuja lei ainda não adotou faixas progressivas mais altas; empresários que querem governança e continuidade além do aspecto fiscal.

Quem normalmente fica de fora

Quem busca a holding apenas como 'economia garantida' de imposto: com base a valor de mercado e piso no PL ajustado (art. 154, II, LC 227), a vantagem fiscal da doação de quotas pelo valor contábil desaparece. Doações sucessivas entre as mesmas partes são somadas para fins de progressividade (art. 155). Estruturas sem propósito negocial ficam expostas a questionamento do fisco estadual.

O que os tribunais decidiram

Sem precedente vinculante localizado até a data de conferência.

Base legal: CF, art. 155, I e §1º, VI (redação da EC 132/2023) — ITCMD progressivo em razão do valor do quinhão, legado ou doação, LC 227/2026, arts. 152 (base = valor de mercado), 154 (quotas/ações: cotação ou metodologia técnica com piso no PL ajustado a mercado + fundo de comércio), 155 (doações sucessivas somadas), 156 (alíquotas progressivas, teto do Senado; alíquota vigente na abertura da sucessão ou na doação; cálculo por faixas), Resolução do Senado Federal nº 9/1992 — alíquota máxima de 8%, CF, art. 150, III, b e c — anterioridade anual e nonagesimal para majoração estadual

Prazo

Não há prazo de restituição; a 'janela' é temporal: alíquota da data da doação/óbito (art. 156, §1º, LC 227) e majoração estadual sujeita à anterioridade anual + 90 dias.

Documentos que ajudam a examinar

  • Matrículas atualizadas dos imóveis
  • Contrato social/estatuto e balanços das empresas da família
  • Laudos de avaliação a valor de mercado
  • Declarações de IR dos titulares
  • Certidões de casamento/união estável e pacto antenupcial
  • Relação de herdeiros e eventuais testamentos
  • Legislação de ITCMD do estado de domicílio/situação dos bens

Limites

A economia depende da lei do estado competente (situação do imóvel; domicílio do doador/de cujus para móveis e quotas) e de quando ela muda; avaliações de quotas podem ser revistas pelo fisco; legítima dos herdeiros necessários e inoficiosidade limitam doações; custos de ITBI na integralização (ver Tema 1348 STF) e de manutenção da holding podem anular ganhos.

Fontes