Teses · Patrimônio, imóveis e sucessão

O credor pode atingir os bens do sócio só porque a empresa não tem bens ou fechou sem dar baixa?

Favorável e pacificada

Quando uma empresa deve e não paga, o credor costuma pedir a 'desconsideração da personalidade jurídica' para cobrar a dívida diretamente dos sócios. Muitos juízes aceitavam o pedido só porque a empresa não tinha bens penhoráveis ou tinha encerrado as atividades sem baixa regular. O STJ decidiu em recurso repetitivo (Tema 1210), nas relações de direito civil e empresarial, que isso não basta: é preciso provar o abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige o art. 50 do Código Civil.

Situação hoje

Tese repetitiva do STJ julgada em 07/05/2026 e transitada em julgado em 26/06/2026, de observância obrigatória pelos tribunais nas relações civis e empresariais. A falta de bens e o fechamento irregular da empresa, sozinhos, não autorizam atingir o patrimônio dos sócios.

Tese: Desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso: falta de bens ou encerramento irregular não bastam (STJ, Tema 1210). Conferido em fonte primária em 02/11/2026.

Quem pode se enquadrar

Sócios e administradores de empresas executadas por dívidas civis ou empresariais (contratos entre empresas, aluguéis, títulos, fornecedores, bancos fora de relação de consumo) que estão sendo incluídos na cobrança sem prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, apenas pela falta de bens ou pelo encerramento irregular da empresa.

Quem normalmente fica de fora

Dívidas de consumo (o CDC, art. 28, § 5º, adota regra mais ampla); dívidas trabalhistas; execuções fiscais, em que a responsabilidade do sócio-gerente pela dissolução irregular segue regra própria (CTN, art. 135); casos em que há prova real de confusão patrimonial (contas misturadas, transferência de bens a sócios ou a outra empresa do grupo) ou de desvio de finalidade.

O que os tribunais decidiram

STJ · Tema 1210 — REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP (2ª Seção, rel. Min. Raul Araújo)2026-05-07

Tese: nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC, Teoria Maior); é insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades. Acórdão publicado em 01/06/2026; trânsito em julgado em 26/06/2026; sem suspensão nacional.

Base legal: Código Civil, art. 50 (red. Lei 13.874/2019 — desvio de finalidade e confusão patrimonial), CPC, arts. 133 a 137 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), CDC, art. 28, § 5º (regra própria das relações de consumo), CTN, art. 135 (responsabilidade tributária de sócios e administradores)

Prazo

Não há prazo para invocar a tese enquanto o incidente ou a execução estiverem em curso; instaurado o incidente de desconsideração, o sócio é citado e tem 15 dias para se manifestar e pedir provas (CPC, art. 135). Decisões já definitivas seguem regras próprias de revisão.

Documentos que ajudam a examinar

  • Cópia da execução e do pedido ou decisão de desconsideração
  • Contrato social e alterações, com a situação cadastral da empresa
  • Extratos e documentos que mostrem a separação entre as contas da empresa e as dos sócios
  • Comprovantes de bloqueios ou penhoras sobre bens pessoais

Limites

A tese não impede a desconsideração quando houver prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e o encerramento irregular pode ser um indício somado a outros. Não se aplica a dívidas de consumo, trabalhistas nem tributárias, que têm regras próprias. O resultado depende da prova de cada caso.

Fontes