Situação hoje
Tese repetitiva do STJ julgada em 07/05/2026 e transitada em julgado em 26/06/2026, de observância obrigatória pelos tribunais nas relações civis e empresariais. A falta de bens e o fechamento irregular da empresa, sozinhos, não autorizam atingir o patrimônio dos sócios.
Tese: Desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso: falta de bens ou encerramento irregular não bastam (STJ, Tema 1210). Conferido em fonte primária em 02/11/2026.
Quem pode se enquadrar
Sócios e administradores de empresas executadas por dívidas civis ou empresariais (contratos entre empresas, aluguéis, títulos, fornecedores, bancos fora de relação de consumo) que estão sendo incluídos na cobrança sem prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, apenas pela falta de bens ou pelo encerramento irregular da empresa.
Quem normalmente fica de fora
Dívidas de consumo (o CDC, art. 28, § 5º, adota regra mais ampla); dívidas trabalhistas; execuções fiscais, em que a responsabilidade do sócio-gerente pela dissolução irregular segue regra própria (CTN, art. 135); casos em que há prova real de confusão patrimonial (contas misturadas, transferência de bens a sócios ou a outra empresa do grupo) ou de desvio de finalidade.
O que os tribunais decidiram
Tese: nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC, Teoria Maior); é insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades. Acórdão publicado em 01/06/2026; trânsito em julgado em 26/06/2026; sem suspensão nacional.
Base legal: Código Civil, art. 50 (red. Lei 13.874/2019 — desvio de finalidade e confusão patrimonial), CPC, arts. 133 a 137 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), CDC, art. 28, § 5º (regra própria das relações de consumo), CTN, art. 135 (responsabilidade tributária de sócios e administradores)
Prazo
Não há prazo para invocar a tese enquanto o incidente ou a execução estiverem em curso; instaurado o incidente de desconsideração, o sócio é citado e tem 15 dias para se manifestar e pedir provas (CPC, art. 135). Decisões já definitivas seguem regras próprias de revisão.
Documentos que ajudam a examinar
- Cópia da execução e do pedido ou decisão de desconsideração
- Contrato social e alterações, com a situação cadastral da empresa
- Extratos e documentos que mostrem a separação entre as contas da empresa e as dos sócios
- Comprovantes de bloqueios ou penhoras sobre bens pessoais
Limites
A tese não impede a desconsideração quando houver prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e o encerramento irregular pode ser um indício somado a outros. Não se aplica a dívidas de consumo, trabalhistas nem tributárias, que têm regras próprias. O resultado depende da prova de cada caso.
Fontes
- https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1210&cod_tema_final=1210
- https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/16102026-Desconsideracao-da-personalidade-juridica-exige-prova-de-abuso--define-Segunda-Secao.aspx
