Teses · Teses que já não prosperam

Quem tinha dinheiro depositado em juízo na Caixa na época dos planos econômicos pode cobrar a diferença dos expurgos?

Decidida contra

Muitas partes de processos antigos deixaram dinheiro depositado em juízo na Caixa Econômica Federal durante os planos econômicos e, depois, pediram que esses depósitos fossem corrigidos com os índices de inflação que os planos 'expurgaram', como já se discutia na poupança. O STJ chegou a admitir essa correção. Em 14/10/2026, o STF julgou o Tema 1016 e decidiu o contrário: o depósito judicial é uma relação de direito público prevista em lei, não um contrato bancário, e deve ser corrigido pelos índices do art. 7º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.737/1979, sem acréscimo dos expurgos. A tese está perdida.

Situação hoje

Tese perdida: o STF decidiu em repercussão geral, em 14/10/2026, que os depósitos judiciais na Caixa não recebem os expurgos inflacionários dos planos econômicos. A decisão vincula todos os tribunais e reformou entendimento anterior do STJ. Valores já levantados e situações consolidadas foram preservados.

Tese: Expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais da Caixa (STF, Tema 1016). Conferido em fonte primária em 02/11/2026.

Quem pode se enquadrar

Ninguém pode contar, a partir desta decisão, com a inclusão dos expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais mantidos na Caixa no período discutido. O STF preservou os valores já levantados e as situações consolidadas.

Quem normalmente fica de fora

Todas as partes que discutem em juízo a diferença de correção de depósitos judiciais com base nos expurgos dos planos econômicos, inclusive quem tinha decisão favorável do STJ ainda não definitiva.

O que os tribunais decidiram

STF · Tema 1016 — RE 1.141.156/RJ (rel. Min. Edson Fachin; redator do acórdão Min. Flávio Dino)2026-10-14

Por maioria, deu provimento aos recursos extraordinários, reformou o acórdão da Corte Especial do STJ e restabeleceu o entendimento do TRF da 2ª Região: os depósitos judiciais na Caixa seguem os índices do art. 7º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.737/1979, sem os expurgos. Teses: (1) o depósito judicial é instituto processual de direito público e a relação com o banco depositário é legal, não contratual, sem direito adquirido a índice e sem aplicação dos critérios da poupança; (2) a correção segue a lei vigente no período de custódia, sem direito constitucional à recomposição integral da inflação; (3) reafirmados o Tema 881 e a questão de ordem na AR 2.876, preservados os valores já levantados e as situações consolidadas. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Ata publicada no DJE de 16/10/2026; Informativo STF 1234.

STF · ADPF 165 (planos econômicos)

Citada no Tema 1016 como fundamento: validade dos planos econômicos.

Base legal: Decreto-Lei 1.737/1979, art. 7º, parágrafo único (índices de correção dos depósitos judiciais na Caixa), CF, art. 5º, XXXVI (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada)

Limites

Ações em curso tendem à improcedência, com risco de honorários de sucumbência. Quem tem decisão favorável já definitiva deve examinar o caso concreto, porque o STF preservou valores levantados e situações consolidadas; o alcance exato dessa ressalva depende do acórdão, ainda não publicado. Desconfie de ofertas de compra ou de 'recuperação' desses créditos.

Fontes