Situação hoje
Tese perdida: o STF decidiu em repercussão geral, em 14/10/2026, que os depósitos judiciais na Caixa não recebem os expurgos inflacionários dos planos econômicos. A decisão vincula todos os tribunais e reformou entendimento anterior do STJ. Valores já levantados e situações consolidadas foram preservados.
Tese: Expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais da Caixa (STF, Tema 1016). Conferido em fonte primária em 02/11/2026.
Quem pode se enquadrar
Ninguém pode contar, a partir desta decisão, com a inclusão dos expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais mantidos na Caixa no período discutido. O STF preservou os valores já levantados e as situações consolidadas.
Quem normalmente fica de fora
Todas as partes que discutem em juízo a diferença de correção de depósitos judiciais com base nos expurgos dos planos econômicos, inclusive quem tinha decisão favorável do STJ ainda não definitiva.
O que os tribunais decidiram
Por maioria, deu provimento aos recursos extraordinários, reformou o acórdão da Corte Especial do STJ e restabeleceu o entendimento do TRF da 2ª Região: os depósitos judiciais na Caixa seguem os índices do art. 7º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.737/1979, sem os expurgos. Teses: (1) o depósito judicial é instituto processual de direito público e a relação com o banco depositário é legal, não contratual, sem direito adquirido a índice e sem aplicação dos critérios da poupança; (2) a correção segue a lei vigente no período de custódia, sem direito constitucional à recomposição integral da inflação; (3) reafirmados o Tema 881 e a questão de ordem na AR 2.876, preservados os valores já levantados e as situações consolidadas. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Ata publicada no DJE de 16/10/2026; Informativo STF 1234.
Citada no Tema 1016 como fundamento: validade dos planos econômicos.
Base legal: Decreto-Lei 1.737/1979, art. 7º, parágrafo único (índices de correção dos depósitos judiciais na Caixa), CF, art. 5º, XXXVI (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada)
Limites
Ações em curso tendem à improcedência, com risco de honorários de sucumbência. Quem tem decisão favorável já definitiva deve examinar o caso concreto, porque o STF preservou valores levantados e situações consolidadas; o alcance exato dessa ressalva depende do acórdão, ainda não publicado. Desconfie de ofertas de compra ou de 'recuperação' desses créditos.
