Situação hoje
Decidida a favor do contribuinte pelo STF em 07/10/2026 (Tema 843, repercussão geral), segundo o Informativo STF 1233, sem modulação registrada. A União ainda pode opor embargos de declaração após a publicação do acórdão.
Tese: Exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (STF, Tema 843). Conferido em fonte primária em 02/11/2026.
Quem pode se enquadrar
Empresas no regime não cumulativo ou cumulativo de PIS/Cofins que usufruem de crédito presumido de ICMS concedido por estado ou pelo Distrito Federal — comuns em indústria, atacado, agronegócio e importação.
Quem normalmente fica de fora
Optantes do Simples Nacional; benefícios de ICMS de outra natureza (redução de base, isenção, diferimento), que não foram objeto deste julgamento; valores já atingidos pela prescrição de 5 anos.
O que os tribunais decidiram
Por maioria, negou provimento ao recurso da União e fixou a tese: 'Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.' O Informativo 1233 não registra modulação de efeitos.
Precedente citado no julgamento do Tema 843 (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins).
Base legal: CF, art. 195, I, b, Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, CTN, arts. 165 e 168
Prazo
Restituição ou compensação dos 5 anos anteriores ao pedido (CTN, art. 168, I), observado o que vier a constar do acórdão.
Documentos que ajudam a examinar
- Termos de acordo ou atos concessivos do benefício estadual de crédito presumido
- Apuração de ICMS (EFD ICMS/IPI) com os créditos presumidos lançados
- EFD-Contribuições dos últimos 5 anos
- Demonstrações contábeis com a contabilização do benefício
Limites
Possíveis embargos da União pedindo modulação; o julgamento trata de crédito presumido, não de outros benefícios de ICMS; a Fazenda pode discutir o tratamento de períodos posteriores à Lei 14.789/2023, que mudou a tributação de subvenções; a exclusão no IRPJ/CSLL é outro tema, pendente no STJ (Tema 1416).
