Situação hoje
Repetitivo afetado em março de 2026 e pendente em outubro de 2026; processos sobre o tema estão suspensos em segunda instância e no STJ.
Tese: Crédito presumido de ICMS fora da base do IRPJ/CSLL antes e depois da Lei 14.789/2023 (STJ, Tema 1416). Conferido em fonte primária em 02/11/2026.
Quem pode se enquadrar
Empresas no lucro real que recebem crédito presumido de ICMS (indústria, atacado, agronegócio, importadoras com incentivos estaduais) e passaram a tributá-lo a partir de 2024.
Quem normalmente fica de fora
Benefícios que não são crédito presumido (redução de base, isenção, diferimento), regidos pelo Tema 1182; empresas do lucro presumido.
O que os tribunais decidiram
Afetado em 16/03/2026 (rel. Min. Regina Helena Costa), com suspensão de REsps e AREsps; sem julgamento de mérito.
Crédito presumido de ICMS não integra a base do IRPJ/CSLL.
Base legal: Lei 14.789/2023, CF, arts. 1º, 18 e 150, VI, a (pacto federativo/imunidade recíproca, como fundamento do EREsp 1.517.492/PR), CTN, art. 43
Prazo
Restituição dos últimos 5 anos (na prática, a partir de 2024 para o período pós-lei).
Documentos que ajudam a examinar
- Atos concessivos do crédito presumido
- ECF 2024 em diante
- Apuração de IRPJ/CSLL
- Eventual pedido de habilitação ao crédito fiscal da Lei 14.789/2023
Limites
Resultado incerto; a Fazenda sustenta que o crédito fiscal da nova lei neutraliza o argumento federativo; possível modulação.
