Situação hoje
Tese perdida: o STF negou repercussão geral (Tema 1394, trânsito em 17/05/2025) e o STJ validou a vedação em repetitivo (Tema 1364, julgado em 14/10/2026, acórdão publicado em 20/10/2026), com determinação anterior de suspensão nacional dos processos.
Tese: Crédito de PIS/Cofins sobre o ICMS das aquisições após a Lei 14.592/2023 (STJ, Tema 1364; STF, Tema 1394). Conferido em fonte primária em 26/10/2026.
Quem pode se enquadrar
Ninguém tem direito a manter o ICMS da aquisição na base dos créditos de PIS/Cofins a partir da vigência da MP 1.159/2023 e da Lei 14.592/2023.
Quem normalmente fica de fora
Todas as empresas do regime não cumulativo, inclusive as que obtiveram liminar ou compensaram créditos com base nessa tese, que ficam sujeitas à cobrança da diferença.
O que os tribunais decidiram
Por unanimidade, fixou a tese: 'É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.' Acórdão publicado em 20/10/2026.
Não há repercussão geral (questão infraconstitucional); trânsito em julgado em 17/05/2025 (portal do STF). Com isso, a palavra final ficou com o STJ.
Base legal: Lei 10.637/2002, art. 3º, § 2º, III, e Lei 10.833/2003, art. 3º, § 2º, III (incluídos pela Lei 14.592/2023), Medida Provisória 1.159/2023, CF, art. 195, § 12
Limites
Ações em curso tendem à improcedência, com risco de honorários de sucumbência; créditos aproveitados com base em liminar podem ser cobrados com juros e, conforme o caso, multa; vale revisar compensações feitas e avaliar regularização (denúncia espontânea, autorregularização ou transação).
