Teses · Teses que já não prosperam

A empresa pode continuar calculando crédito de PIS/Cofins com o ICMS das compras?

Decidida contra

Depois que o STF tirou o ICMS da base do PIS e da Cofins (Tema 69), a União mudou a lei (MP 1.159/2023, convertida na Lei 14.592/2023) para também tirar o ICMS da base dos créditos que as empresas do regime não cumulativo calculam sobre suas compras. Empresas foram à Justiça dizendo que essa restrição era ilegal. O STF disse que o assunto não é constitucional (Tema 1394, sem repercussão geral) e, em 14/10/2026, o STJ decidiu em repetitivo que a vedação é válida. A tese está perdida.

Situação hoje

Tese perdida: o STF negou repercussão geral (Tema 1394, trânsito em 17/05/2025) e o STJ validou a vedação em repetitivo (Tema 1364, julgado em 14/10/2026, acórdão publicado em 20/10/2026), com determinação anterior de suspensão nacional dos processos.

Tese: Crédito de PIS/Cofins sobre o ICMS das aquisições após a Lei 14.592/2023 (STJ, Tema 1364; STF, Tema 1394). Conferido em fonte primária em 26/10/2026.

Quem pode se enquadrar

Ninguém tem direito a manter o ICMS da aquisição na base dos créditos de PIS/Cofins a partir da vigência da MP 1.159/2023 e da Lei 14.592/2023.

Quem normalmente fica de fora

Todas as empresas do regime não cumulativo, inclusive as que obtiveram liminar ou compensaram créditos com base nessa tese, que ficam sujeitas à cobrança da diferença.

O que os tribunais decidiram

STJ · Tema 1364 — REsps 2.150.894/SC, 2.151.146/RS, 2.150.097/CE e 2.150.848/RS (1ª Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues)2026-10-14

Por unanimidade, fixou a tese: 'É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.' Acórdão publicado em 20/10/2026.

STF · Tema 1394 — RE 1.542.700

Não há repercussão geral (questão infraconstitucional); trânsito em julgado em 17/05/2025 (portal do STF). Com isso, a palavra final ficou com o STJ.

Base legal: Lei 10.637/2002, art. 3º, § 2º, III, e Lei 10.833/2003, art. 3º, § 2º, III (incluídos pela Lei 14.592/2023), Medida Provisória 1.159/2023, CF, art. 195, § 12

Limites

Ações em curso tendem à improcedência, com risco de honorários de sucumbência; créditos aproveitados com base em liminar podem ser cobrados com juros e, conforme o caso, multa; vale revisar compensações feitas e avaliar regularização (denúncia espontânea, autorregularização ou transação).

Fontes