Situação hoje
Em 13/05/2026 a 1ª Seção do STJ reexaminou o REsp 1.230.957/RS em juízo de retratação e manteve as teses dos Temas 478, 737 e 738; cancelou o Tema 739 (salário-maternidade). A tese segue favorável ao contribuinte em outubro de 2026.
Tese: Não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre aviso prévio indenizado e 15 primeiros dias de afastamento (STJ, Temas 478 e 738). Conferido em fonte primária em 18/10/2026.
Quem pode se enquadrar
Empregadores (lucro real, presumido e, para a parte patronal, empresas fora do Simples) que incluíram aviso prévio indenizado e/ou os 15 primeiros dias de auxílio-doença/acidente na base da contribuição patronal (20%), RAT e terceiros.
Quem normalmente fica de fora
Optantes do Simples Nacional (contribuição dentro do DAS, salvo Anexo IV); verbas que o STF já declarou tributáveis, como o terço de férias gozadas (Tema 985); salário-maternidade tem tratamento próprio (STF Tema 72, favorável ao contribuinte; o Tema 739 do STJ foi cancelado).
O que os tribunais decidiram
Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado. Tese mantida em juízo de retratação pela 1ª Seção em 13/05/2026 (acórdão no DJEN de 09/06/2026).
Não incide contribuição previdenciária sobre a importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Tese mantida na retratação de 2026.
Terço de férias indenizadas: não incidência decorre de previsão legal expressa. Mantido em 2026.
Tese sobre salário-maternidade (incidência) cancelada pelo acórdão publicado em 09/06/2026.
Base legal: Lei 8.212/1991, art. 22, I e art. 28, Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º, CF, art. 195, I, a, CTN, art. 168
Prazo
Restituição/compensação dos últimos 5 anos.
Documentos que ajudam a examinar
- Folhas de pagamento e eSocial/DCTFWeb dos últimos 5 anos
- Rubricas de aviso prévio indenizado e afastamentos
- GPS/DARF pagos
- Atestados e controle de afastamentos (quando necessário)
Limites
Exige separar corretamente as rubricas na folha; o STF já reverteu tese do STJ antes (terço de férias), então novas discussões constitucionais não podem ser descartadas; compensação de contribuições tem regras específicas (Lei 11.457/2007, art. 26-A).
