Teses · Previdenciário

Sofri um acidente, voltei a trabalhar com sequela: tenho direito a algum benefício do INSS?

Favorável e pacificada

O auxílio-acidente é uma indenização mensal paga pelo INSS a quem, depois de um acidente de qualquer natureza (trabalho, trânsito, doméstico), fica com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que fazia. A pessoa pode continuar trabalhando e recebendo salário ao mesmo tempo. Vale 50% do salário de benefício e é pago até a aposentadoria. Muita gente não sabe que existe e o INSS raramente concede de ofício quando encerra o auxílio-doença.

Situação hoje

Ambos os temas repetitivos estão transitados em julgado; a MP 905/2019, que restringia o benefício, perdeu a vigência. Em outubro de 2026 o art. 86 segue na redação da Lei 9.528/97.

Tese: Auxílio-acidente por sequela que reduz a capacidade de trabalho (Lei 8.213/91, art. 86; STJ Temas 416 e 862). Conferido em fonte primária em 18/10/2026.

Quem pode se enquadrar

Empregados (inclusive domésticos), trabalhadores avulsos e segurados especiais que, após o fim do auxílio por incapacidade temporária, ficaram com sequela consolidada que reduz a capacidade para a atividade habitual — mesmo que a lesão seja mínima (STJ Tema 416). O benefício é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (STJ Tema 862), respeitada a prescrição de 5 anos.

Quem normalmente fica de fora

Contribuintes individuais e facultativos (não estão no rol do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91); quem já está aposentado (vedada a acumulação com aposentadoria desde a Lei 9.528/97); quem tem sequela que não reduz a capacidade para a atividade habitual; quem perdeu a qualidade de segurado na data do acidente.

O que os tribunais decidiram

STJ · Tema 416 (REsp 1.109.591/SC)2010-08-25

Exige-se lesão que reduza a capacidade para o trabalho habitual; o grau da lesão é irrelevante, sendo devido o benefício mesmo com lesão mínima.

STJ · Tema 862 (REsp 1.729.555/SP e REsp 1.786.736/SP)2021-06-09

O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

Base legal: Lei 8.213/91, art. 86, caput e §§1º a 3º, Lei 8.213/91, art. 18, §1º, Decreto 3.048/99, art. 104 e Anexo III

Prazo

Prescrição dos atrasados anteriores a 5 anos da ação (Súmula 85/STJ); o direito ao benefício em si não decai enquanto a sequela persistir e não houver aposentadoria.

Documentos que ajudam a examinar

  • Comunicado de cessação do auxílio-doença
  • Laudos, exames e prontuários sobre a sequela
  • CAT (se acidente de trabalho) ou boletim de ocorrência
  • Descrição das funções exercidas (CTPS, PPP)
  • CNIS

Limites

Depende de perícia judicial reconhecer redução da capacidade para a atividade habitual; acidente de trabalho típico tramita na Justiça Estadual, os demais na Federal; sequelas mal documentadas na época dificultam a prova.

Fontes