Situação hoje
Ambos os temas repetitivos estão transitados em julgado; a MP 905/2019, que restringia o benefício, perdeu a vigência. Em outubro de 2026 o art. 86 segue na redação da Lei 9.528/97.
Tese: Auxílio-acidente por sequela que reduz a capacidade de trabalho (Lei 8.213/91, art. 86; STJ Temas 416 e 862). Conferido em fonte primária em 18/10/2026.
Quem pode se enquadrar
Empregados (inclusive domésticos), trabalhadores avulsos e segurados especiais que, após o fim do auxílio por incapacidade temporária, ficaram com sequela consolidada que reduz a capacidade para a atividade habitual — mesmo que a lesão seja mínima (STJ Tema 416). O benefício é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (STJ Tema 862), respeitada a prescrição de 5 anos.
Quem normalmente fica de fora
Contribuintes individuais e facultativos (não estão no rol do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91); quem já está aposentado (vedada a acumulação com aposentadoria desde a Lei 9.528/97); quem tem sequela que não reduz a capacidade para a atividade habitual; quem perdeu a qualidade de segurado na data do acidente.
O que os tribunais decidiram
Exige-se lesão que reduza a capacidade para o trabalho habitual; o grau da lesão é irrelevante, sendo devido o benefício mesmo com lesão mínima.
O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Base legal: Lei 8.213/91, art. 86, caput e §§1º a 3º, Lei 8.213/91, art. 18, §1º, Decreto 3.048/99, art. 104 e Anexo III
Prazo
Prescrição dos atrasados anteriores a 5 anos da ação (Súmula 85/STJ); o direito ao benefício em si não decai enquanto a sequela persistir e não houver aposentadoria.
Documentos que ajudam a examinar
- Comunicado de cessação do auxílio-doença
- Laudos, exames e prontuários sobre a sequela
- CAT (se acidente de trabalho) ou boletim de ocorrência
- Descrição das funções exercidas (CTPS, PPP)
- CNIS
Limites
Depende de perícia judicial reconhecer redução da capacidade para a atividade habitual; acidente de trabalho típico tramita na Justiça Estadual, os demais na Federal; sequelas mal documentadas na época dificultam a prova.
Fontes
- https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=416&cod_tema_final=416
- https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=862&cod_tema_final=862
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
